domingo, 3 de outubro de 2010

LEI SECA
 TJ-MG proíbe venda de bebida alcoólica no dia da votação


Bares, restaurantes, hotéis e similares não poderão vender bebidas alcoolicas das 6h às 20h no dia da eleição, 3 de outubro. O desembargador Eduardo Andrade indeferiu o mandado de segurança impetrado em caráter liminar pela Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (Fhoremg). O mandado de segurança solicitava a suspensão dos efeitos da Resolução Conjunta 137/2010, que proíbe a comercialização de bebidas alcoolicas, mas o desembargador não vislumbrou relevância na fundamentação do pedido e afirmou que o objetivo da edição da norma é evitar a ocorrência de desordem, conferir maior rigidez ao processo democrático e maior racionalidade ao voto livre e consciente.
A Fhoremg sustentou que a resolução é inconstitucional, ilegal e irrazoável, que não é proibida a ingestão de bebida alcoolica, mas somente a comercialização, que a proibição prejudica os comerciantes e que outros estados, como São Paulo e Santa Catarina, não proíbem a venda na época das eleições.
O desembargador informou que não há ilegalidade nos atos administrativos. Segundo ele, agentes da Administração podem restringir, por meio de resolução, o comércio de bebidas alcoolicas por motivos de interesse público. E explicou que o fato de outros estados permitirem a comercialização de tais bebidas não obriga o estado de Minas Gerais a fazer o mesmo.
Ele afirmou, ainda, que a proibição não dura mais que 14 horas, assim não se pode cogitar ofensa ao princípio do livre exercício de atividade econômica.
Abrasel
O desembargador já havia indeferido o pedido da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), que solicitava a não publicação da resolução que proíbe a venda de bebidas alcoólicas.
A Abrasel queria que as autoridades competentes para a edição da medida Secretário de Estado de Defesa Social, Chefe da Polícia Civil, Comandante-Geral da Polícia Militar e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais não a publicassem, pois não havia lei prévia que lhes desse conteúdo e delimitasse sua competência. Comentou, ainda, que bares e restaurantes representam 2,4% do PIB brasileiro, que no Código Eleitoral ou na Lei das Eleicoes inexiste norma que determine a restrição ao comércio de bebidas alcoólicas, que o crime previsto no art. 296 do Código Eleitoral não pode ser utilizado como autorização para restrição e que a resolução que se pretende propor fere os princípios da legalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, pois as bebidas alcoólicas têm sua comercialização e consumo liberados pela legislação brasileira.
Além dos argumentos já apresentados, o desembargador ressaltou que não havia como avaliar os aspectos formais do ato administrativo, que, até o momento da decisão, não existia. E ainda: que o fato de a Abrasel ter impetrado o mandado às vésperas das eleições compromete a devida elucidação das questões, em razão de não haver tempo hábil para ouvir as autoridades.
FONTE: TJ-MG