Os templos religiosos do Distrito Federal devem respeitar os limites sonoros estabelecidos pela lei. A ordem é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que declarou inconstitucional a Lei Distrital 4.523/2010, que isentou os estabelecimentos religiosos de cumprir os regulamentos sonoros da capital.
Esse assunto já havia sido julgado em Ação Direta de Inconstitucionalidade em 2009, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Naquela ocasião, o Conselho Especial do TJ-DF já havia decidido incluir os templos na lei comum, sem exceção. No entanto, no ano passado, o governo estadual voltou a editar lei semelhante, para permitir que as manifestações religiosas extravasem os limites da legislação.
Antes de decidir, o TJ-DF pediu esclarecimentos do presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do governador do Distrito Federal e do procurador-Geral do Distrito Federal. Todos defenderam a constitucionalidade da lei, alegando que a liberdade religiosa está descrita e prevista na Constituição Federal.
Mesmo assim, o colegiado do Tribunal destacou que não podem haver direitos ilimitados e irrestringíveis. “Não é razoável conferir máxima proteção à liberdade de culto, impondo o sacrifício total dos outros direitos fundamentais”, diz o acórdão.
Sobre a reedição de lei semelhante a que já tinha sido declarada inconstitucional, o TJ do Distrito Federal disse não ver problemas. Faz parte da independência dos poderes da República, decidiu o colegiado. Mas a exceção dos templos religiosos aos limites sonoros urbanos foi considerada “desprovida de razoabilidade e proporcionalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 11 de outubro de 2011