Alerta para o período da Piracema
Piracema é o
período de desova dos peixes, e ocorre entre os meses de novembro a
fevereiro. Os peixes, que migram para reprodução, precisam nadar contra a
correnteza em uma subida árdua até as cabeceiras dos rios, a fim de se
reproduzirem, tornando-se presas fáceis de serem capturadas.
O
ciclo de reprodução dos peixes de piracema acontece todos os anos e
representa um exemplo de luta pela vida. Os peixes que não migram, não
amadurecem seu processo hormonal e consequentemente não se reproduzem, o
que não contribui para a perpetuação da vida, por isso, o período da
piracema é fundamental para a reposição das espécies que vivem nos rios,
barragens e represas do Estado.
De
1º de novembro de 2011 a 28 de fevereiro de 2012, a 6ª Companhia da
Polícia Militar Independente de Meio Ambiente e Trânsito Rodoviário
estará intensificando os trabalhos de fiscalização da pesca nos rios e
seus afluentes, lagos, lagoas e demais coleções de água
Durante o período será proibida:- Captura, transporte e armazenamento de espécies de peixes nativos da bacia hidrográfica dos Rio VERDE - Uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza;
- Pesca subaquática e uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança.
- Realização de competições de pesca, tais como: torneios, gincanas e campeonatos, exceto àqueles autorizados pelos órgãos ambientais competentes.
- Pesca a menos de 500 metros de confluências e desembocaduras de rios, lagos, canais e tubulações de esgoto; até 1500 metros a montante e jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas e de mecanismos de transposição de peixes; até 1500 metros a montante e jusante de cachoeiras e corredeiras; até 500 metros a jusante dos demais barramentos;
- Pesca no Rio Verde
Permissões-
Pesca (exclusivamente espécies não nativas – alóctones, exóticas e
híbridos) em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e a pesca
em reservatórios, nas modalidades embarcada e desembarcada, ambas com a
utilização exclusiva de linha de mão, vara simples, caniço com molinete
ou carretilha, com uso de iscas naturais e artificiais, respeitando os
locais onde haja proibição.
- Cada pescador licenciado poderá utilizar, no máximo, 05 varas ou caniços.
- Captura e transporte de 3 (três) kg de peixes mais um exemplar para o pescador profissional e cota de 3 (três) kg mais um exemplar para o pescador amador, por dia ou jornada de pesca, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); sardinha-de-águadoce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus) tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); tucunaré (Cichla spp.); zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.
- Os pescadores profissionais e amadores poderão realizar o transporte do pescado por via fluvial, somente nos locais onde a pesca embarcada é permitida.
- Fica estabelecido o segundo dia útil após o início do defeso, como data limite para declaração ao IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores, armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares.
- Cada pescador licenciado poderá utilizar, no máximo, 05 varas ou caniços.
- Captura e transporte de 3 (três) kg de peixes mais um exemplar para o pescador profissional e cota de 3 (três) kg mais um exemplar para o pescador amador, por dia ou jornada de pesca, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis sp.); sardinha-de-águadoce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus) tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); tucunaré (Cichla spp.); zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.
- Os pescadores profissionais e amadores poderão realizar o transporte do pescado por via fluvial, somente nos locais onde a pesca embarcada é permitida.
- Fica estabelecido o segundo dia útil após o início do defeso, como data limite para declaração ao IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores, armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares.
As
atividades serão desenvolvidas em cumprimento à legislação vigente
(Portaria 156 de 13 de outubro de 2011), que regulamenta o período de
defeso da Piracema e tem como objetivo assegurar a proteção e reprodução
natural das espécies de peixes nativos em fase de reprodução.
Aqueles
que forem flagrados cometendo atos irregulares durante a Piracema
estarão sujeitos às sanções penais e administrativas constantes na
legislação ambiental vigente, que prevê prisão, apreensão de pescado e
petrechos de pesca ilegais, bem como multas que variam de valor,
dependendo da gravidade da infração cometida.
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