O NEPOTISMO CRUZADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O conceito de nepotismo já não é mais desconhecido da maioria das pessoas
Nepotismo: Ato de Nomear ou favorecer parentes no exercício de cargos públicos.
Melhor: “Considera-se prática de nepotismo (favoritismo, patronato) o
exercício de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, por
cônjuge, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até terceiro grau, inclusive (filho, neto, bisneto, irmão,
tio, sobrinho, sogro(a), genro, nora, cunhado(a))
À luz da Lei e
da melhor doutrina e jurisprudência que caracterizam o Nepotismo surge o
chamado “Nepotismo Cruzado”, que nada mais é, senão: o exercício de
cargos de provimento em comissão, ou de função gratificada, por cônjuge,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
terceiro grau, inclusive (filho, neto, bisneto, irmão, tio, sobrinho,
sogro[a], genro, nora, cunhado[a]), em circunstâncias que caracterizem
ajuste para burlar as características do tipo clássico do nepotismo,
mediante reciprocidade nas nomeações ou designações."
Seria o
caso do membro de quaisquer dos poderes (Executivo, Legislativo ou
Judiciário) nomearem parentes de forma cruzada. Por exemplo: O Prefeito
nomeia o parente de um Vereador ou o Governador nomeia a parente de um
Deputado, um Magistrado ou Desembargador ou mesmo um Ministro nomeia a
filha ou mulher do outro (Ministro, Juiz ou Desembargador) e aquele
nomeia o filho ou filha deste que lhe favoreceu com a nomeação.
No Poder Judiciário a burla foi coibida pela Resolução n° 07 do
Conselho Nacional de Justiça, publicada em 14 de novembro de 2005,
passou a disciplinar o exercício de cargos, empregos e funções por
parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores
investidos em cargo de direção e assessoramento, no âmbito do Poder
Judiciário.
No Poder Executivo e Legislativo a questão vem sendo
tratada, também, com clara vedação pelo STF. Após confirmarem a
proibição do nepotismo no Poder Judiciário, ao declararem constitucional
resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os ministros do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram editar uma súmula vinculante
pela qual a prática deve ser abolida também nos Poderes Executivo e
Legislativo. A determinação alcança parentes em até terceiro grau dos
agentes públicos. A tese foi consolidada na análise de um caso concreto
de contratação por prefeitura de um município do Rio Grande do Norte de
parentes de agentes públicos.
“O nepotismo contraria o direito
subjetivo dos cidadãos ao trato honesto dos bens que a todos pertencem. O
argumento falacioso de que a Carta Magna [Constituição Federal] não
vetou expressamente a ocupação de cargos de confiança por parentes não
merece prosperar”, destacou o relator da ação, ministro Ricardo
Lewandovski.
“Ficou assentada, portanto, pelo STF definição no
sentido de que o artigo 37 tem aplicação imediata e não depende de
legislação infra-constitucional. Vale para todo mundo”, reforçou a
ministra Cármen Lúcia.
A regra busca reprimir a nomeação das pessoas indicadas, mediante "troca de favores"
A notável Ministra Cármen Lúcia, também condenou a prática do
nepotismo cruzado, definida como “compadrismo absolutamente
inconstitucional”. Ela se referiu a situações em que familiares de um
agente público são empregados por outro com a respectiva contrapartida.
È o caso singelo de um determinado Prefeito nomear um parente de outro
determinado Vereador, para cargo comissionado (ou similar – sem
concurso) na Administração Direta do Município. Beneficiando-se com
isto, na evidente falta de interesse do Vereador contemplado pelo favor,
em realizar seu sagrado dever de fiscalizar os atos do Executivo
Municipal.
O que seria Uma lástima!
Ou como diria Boris Casoy: “Uma Vergonha!”
Em brilhante Artigo elaborado em Fev./2006 e publicado pela Revista Jus
Navegandi, Wagner Soares da Costa, Assessor de um desembargador em
Matogrosso, assinala: “Circunstância que caracterize ajuste: não é
tarefa fácil definir, na prática, se houve ajuste nas nomeações. Os
envolvidos podem argumentar, por exemplo, que os parentes nomeados já
ocupavam o cargo antes do advento da resolução, o que, em tese,
afastaria o "ânimo de burlar a regra". Não penso, porém, ser essa a
melhor interpretação. Ou o critério é objetivo, ou não teremos como
aferir, na prática, a ocorrência do ajuste. A norma deve valer para
todos os casos, novos ou antigos. Se assim não fosse, seria
desnecessária a regra contida no artigo 5°, que determina a exoneração
dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações
previstas no artigo 2°.
Mas o art. 37, da Constituição Federal
citado pela Ministra consagra os princípios constitucionais da
eficiência, impessoalidade, moralidade e igualdade na administração
pública. Conforme os ministros, o dispositivo é suficiente para
determinar o veto ao nepotismo em todas as esferas da administração
pública direta e indireta, independente da existência de legislação
específica. Inclusive o famigerado Nepotismo Cruzado ou como bem definiu
Carmem Lúcia:"Compadrismo”.
Felizmente, a Regra do STF, para os casos de Nepotismo e Nepotismo Cruzado é , inclusive, de aplicação retroativa.
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