TRF2 condena cidadão a instituir reserva florestal na Serra da Mantiqueira
Foto: instituto Chico Mendes |
Uma decisão unânime da 5ª Turma Especializada do TRF2 condenou um cidadão a instituir reserva florestal legal em região localizada na Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira e no entorno do Parque Nacional de Itatiaia (região sul fluminense). O réu tem o prazo de 180 dias para criar a reserva, sob pena de multa a ser revertida em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
A decisão do Tribunal ratifica sentença da Vara Federal de Resende/RJ, onde o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram ação civil pública, pedindo reparação de danos ambientais, em razão de incêndio florestal ocorrido perto do bairro Maringá, no Município de Itatiaia.
O relator do caso, desembargador federal Aluisio Mendes, iniciou seu voto rebatendo a alegação de prescrição sustentada pelo réu, por ter sido citado mais de cinco anos após a ocorrência do incêndio. O magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros TRFs no sentido de que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível: "Isto porque o meio ambiente, bem jurídico difuso e indisponível, previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, constitui um bem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações", concluiu.
A Lei 12.651, de 2012, estabelece que todo imóvel rural deve manter 20 % de sua área (na Amazônia Legal os percentuais são maiores) com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, que têm "a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". Com base nessa norma, Aluisio Mendes entendeu que "mostra-se correta a condenação do réu em instituir reserva legal no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária, não havendo nem que se falar em prescrição neste ponto, em virtude de consistir em uma obrigação legal de manutenção permanente de reserva florestal legal, no caso, no percentual de 20% da área do imóvel", ressaltou. Já com relação à obrigação de recompor os danos causados pelo incêndio, o relator ponderou que não ficou provada a responsabilidade do acusado pelo fato.
Proc. 2004.51.09.000464-7
A decisão do Tribunal ratifica sentença da Vara Federal de Resende/RJ, onde o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e o Ministério Público Federal (MPF) ajuizaram ação civil pública, pedindo reparação de danos ambientais, em razão de incêndio florestal ocorrido perto do bairro Maringá, no Município de Itatiaia.
O relator do caso, desembargador federal Aluisio Mendes, iniciou seu voto rebatendo a alegação de prescrição sustentada pelo réu, por ter sido citado mais de cinco anos após a ocorrência do incêndio. O magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de outros TRFs no sentido de que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível: "Isto porque o meio ambiente, bem jurídico difuso e indisponível, previsto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, constitui um bem essencial à sadia qualidade de vida das presentes e futuras gerações", concluiu.
A Lei 12.651, de 2012, estabelece que todo imóvel rural deve manter 20 % de sua área (na Amazônia Legal os percentuais são maiores) com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, que têm "a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas". Com base nessa norma, Aluisio Mendes entendeu que "mostra-se correta a condenação do réu em instituir reserva legal no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária, não havendo nem que se falar em prescrição neste ponto, em virtude de consistir em uma obrigação legal de manutenção permanente de reserva florestal legal, no caso, no percentual de 20% da área do imóvel", ressaltou. Já com relação à obrigação de recompor os danos causados pelo incêndio, o relator ponderou que não ficou provada a responsabilidade do acusado pelo fato.
Proc. 2004.51.09.000464-7