terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

LOTEAR, FAZER DESMEMBRAMENTO DO SOLO OU CHÁCARAS DE RECREIO DE FORMA IRREGULAR É CRIME (LEI 6766/79)


Tem gente que ainda não sabe, mas constitui crime contra a Administração Pública dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições da Lei 6766/79 ou das normas pertinentes dos Estados e Municípios.

Também é crime pela mesma Lei 6766/79 dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença.

A existência de crime alcança também o fato de fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

O crime se torna mais grave se cometido por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em e com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. Aí a pena é de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Estão sujeitos a incidirem nesses crimes todos aqueles que, de qualquer modo, concorram para a prática dos crimes previstos como os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

Também é crime registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado. Nesse caso cabe uma pena de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 


O parcelamento irregular do solo deve ser denunciado ao Ministério Público.

O fato é que os parcelamentos ilegais (clandestinos ou irregulares) trazem problemas de ordem social e urbanística.

No que tange a ordem social, os prejudicados são na maioria os adquirentes dos lotes, pessoas simples que não sabem quais as exigências mínimas e necessárias de um parcelamento do solo legal.

Quanto aos problemas de ordem urbanística, o maior prejudicado é o Poder Público, uma vez que são descumpridas as exigências mínimas e necessárias ao bem estar da comunidade. Verifica-se que a implantação de parcelamentos ilegais afeta a sociedade como um todo, necessitando que todos colaborem para a sua prevenção e repressão.