Ofício circular 048/2015
Canil do Lixão em Caxambu - imagem meramente ilustrativa |
NOTA PÚBLICA - RESÍDUOS SÓLIDOS.
A Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente, entidade civil que congrega Promotores de Justiça e Procuradores da República com atuação na defesa jurídica do meio ambiente, vem à sociedade brasileira externar sérias preocupações com os efeitos jurídicos, sociais e econômicos da aprovação do projeto de lei nº425/2014 pelo Senado da República, o qual prorroga, principalmente, o prazo previsto no art.54 da Lei nº12.305/2010, para que os municípios implantem a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos gerados em seu território.
A extensão desse prazo, tal como prevista no projeto de lei nº425/2014, eleva para o dobro o prazo originalmente estabelecido na lei de política nacional de resíduos sólidos e, para os municípios com menos de 50.000 habitantes, lança para um horizonte de 11 (onze) anos a perspectiva da implantação de aterros de rejeitos antes prevista na lei nº12.305/2010.
Ao considerarmos que a proibição da destinação ou disposição ilegal de resíduos sólidos no Brasil tem raízes no art.12 da Lei nº2.312/1954, a simples dilação de prazo, sem pressupostos concretos para que fosse concedida e condições legais para seu controle, além de desestimular os gestores municipais, empresas e sociedade civil que se empenharam em cumprir a meta original do art.54 da lei, em agosto de 2014, traz à sociedade brasileira um sentimento coletivo de insegurança e descrença de que tão grave problema encontre a solução sustentável que se almeja.
Num país onde, segundo dados da ABRELPE, investe-se uma média de apenas 2,2% do PIB ao ano em infraestrutura e saneamento, a dilação de prazo, tal como posta no projeto de lei, proporciona que esses investimentos continuem a ser retraídos e que a demanda aumente, além de exacerbar os danos ambientais e à saúde pública causados pela poluição decorrente da destinação de resíduos sólidos sem tratamento.
Além do citado desestimulo aos agentes públicos e privados que se dedicaram à implementação da politica nacional de resíduos sólidos, a pura e simples prorrogação dos prazos, estabelecida como benefício sem pressupostos e condições de execução, não se harmoniza com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que devem inspirar a edição dessas normas.
Lembramos que a inexistência de disposição final ambientalmente adequada compromete a maioria dos instrumentos da lei de política nacional de resíduos, inclusive a logística reversa e a inclusão social dos catadores, pois a manutenção dos lixões não favorece o êxito desses instrumentos e nem permite que se cumpra a ordem de prioridade do art.9º da mesma lei.
Por tudo isso, e entendendo que tal projeto deveria ter sido objeto de debate público com toda sociedade e, principalmente, os agentes públicos e privados envolvidos, dentre os quais ressaltamos as cooperativas de catadores, as empresas de limpeza pública, os setores da economia obrigados a implantar a logística reversa e o Ministério Público, é que a ABRAMPA buscará o diálogo com o Congresso Nacional para que, antes das próximas votações, essa matéria seja debatida e aperfeiçoada no sentido de que seja assegurada a implementação de uma politica nacional de resíduos sólidos socialmente justa, economicamente viável, inclusiva, transparente e que proporcione a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações.
São Luís, 03 de julho de 2015,
Luís Fernando Cabral Barreto Junior,
Presidente da ABRAMPA.
Fonte: Coordenadoria da bacia do Rio Grande - MP- MG