segunda-feira, 27 de julho de 2015

Sind - UTE Caxambu e Região
Greve dos servidores das SRE's: ORIENTAÇÕES SOBRE A GREVE

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Todos os servidores públicos têm direito ao exercício da greve. Este direito está expressamente contido na Constituição Federal, no artigo 37, inciso VII.
O Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a existência de repercussão geral desta matéria no AI 853275, no qual se discute a ilegalidade do desconto nos vencimentos dos servidores públicos dos dias não trabalhados em virtude de greve, in verbis:
“A matéria suscitada no recurso extraordinário, acerca da efetiva implementação do direito de greve no serviço público, com suas consequências para a continuidade da prestação do serviço e o desconto dos dias parados, é de índole eminentemente constitucional, pois diz respeito à correta exegese da norma do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.
A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todas as categorias de servidores públicos civis existentes no país, notadamente em razão dos inúmeros movimentos grevistas que anualmente ocorrem no âmbito dessas categorias e que fatalmente dão ensejo ao ajuizamento de ações judiciais.
Cuida-se, portanto, de discussão que tem o potencial de repetir-se em inúmeros processos, sendo atinente, por conseguinte, aos interesses de milhares de servidores públicos civis e à própria Administração Pública, a recomendar uma tomada de posição definitiva desta Suprema Corte sobre o tema.”
Importante destacar que o STF já se posicionou a favor sobre a ilegalidade do corte de pagamento em virtude de adesão à greve, como foi o caso em sede da Reclamação nº 16535, proposta pelo SEPE-RJ. Para o ministro Luiz Fux, relator da ação, o objetivo da decisão do TJ-RJ, que permitiu o corte do ponto dos professores grevistas não foi outro “que não o de inviabilizar o exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas.”
Entretanto, tem que se aguardar o julgamento em definitivo da discussão na AI 853275, já que essa matéria pode ser julgada a qualquer momento pelo STF e sua decisão vinculará todos os Tribunais inferiores.
Destaca-se que as faltas advindas da paralisação de greve não se confundem com faltas injustificadas.
Em outras palavras, as faltas-greve não estão sujeitas à aplicação de sanções administrativas e não podem levar os servidores à demissão, suspensão, repreensão ou qualquer outra penalidade administrativa.
Deste modo, nenhum servidor – efetivo, efetivado ou designado - pode ser punido pela simples participação na greve, até porque o próprio Supremo Tribunal Federal entende que a simples adesão à greve não constitui falta grave, vejamos: STF. SÚMULA 316 - “A simples adesão à greve não constitui falta grave.”

O limite de faltas não se aplica no caso de greve, uma vez que as faltas não são injustificadas.
O servidor designado não poderá sofrer rescisão de contrato por motivo de greve, sob pena de violação ao direito constitucional à greve.
O servidor que estiver em estágio probatório também poderá aderir à greve, uma vez que o STF possui entendimento uníssono de que não pode haver exoneração de servidor em estágio probatório que aderir ao movimento grevista.
Qualquer conduta, ato ou ameaça de retaliação ou repreensão pelo fato do servidor aderir ao movimento grevista é ilegal, violando o Princípio da Liberdade Sindical, assegurado pelo artigo 8º da Constituição Federal e constitui crime contra liberdade de associação, nos termos do artigo 199 do Código Penal.
Caso o servidor se sinta pressionado, deverá procurar a Subsede do Sind-UTE/MG mais próxima da sua região para relatar o fato ocorrido, obter orientações e tomar as medidas necessárias. Vale ressaltar que o Sind-UTE/MG, além do atendimento jurídico em Belo Horizonte, tem advogados que atuam no norte de Minas, região da Subsede de Sete Lagoas, Vale do Aço, Noroeste e Zona da Mata.
Ressalte-se que o servidor que sofrer qualquer e constante discriminação, retaliação ou punição durante e após o movimento grevista pode ser considerado assédio moral, conforme Lei Complementar Estadual 116/2011 e o autor destas atitudes contra o servidor, responderá nos termos da legislação.
Por fim, é importante apontar que o servidor não precisa comunicar previamente à Escola, Superintendência ou qualquer outro órgão a sua participação na paralisação, uma vez que o SindUTE/MG é quem encaminha as devidas notificações ao Governo de Minas Gerais, conforme exigência legal.

ASSÉDIO MORAL NA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (LEI COMPLEMENTAR 116/2011)
O Assédio Moral
O Assédio Moral é caracterizado por atos abusivos através de gestos, palavras, escritos, comportamentos e atitudes agressivas, que têm como intenção desmoralizar a dignidade e a integridade física ou psíquica do assediado, tornando o ambiente de trabalho hostil e desagradável.
O Assédio Moral na Lei Complementar 116/2011
Considera-se assédio moral, para os efeitos desta Lei Complementar, a conduta de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional. (Artigo 3° Lei Complementar 116, de 11/01/2011)
Como ocorre
Na maioria dos casos o agressor está em uma posição de liderança, enquanto o profissional assediado ocupa um cargo de subordinação, o que facilita a prática de manipulação e de humilhação. As agressões, caso sejam analisadas isoladamente, necessariamente não seriam muito graves, mas as suas incidências constantes acarretam danos gravíssimos à saúde física e psíquica do servidor.
Situações geradoras do Assédio Moral
A Lei Complementar 116/2011 estabeleceu um rol de modalidades (art. 3°, § 1°), citando algumas situações que podem caracterizar o assédio moral. Assim, por exemplo, situações em que o servidor sofrer isolamento de seus colegas de trabalho, de forma intencional ou tiver suas competências profissionais subestimadas em público, são indicativos da ocorrência do assédio moral. A Lei Complementar estabeleceu também que preterir o agente público, em quaisquer escolhas, em função de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, posição social, preferência ou orientação política, sexual ou filosófica também se caracterizam como assédio moral. Importante salientar que o efeito provocado ao assediado como o baixo rendimento funcional, podem ensejar novas críticas por parte do autor do assédio, dando início, assim, a um comportamento cíclico.
Indicadores da agressão
Alguns atos e frases podem indicar o assédio moral. Como exemplos podem ser citados gestos faciais e manuais de caráter pejorativo, com o propósito de diminuir e humilhar o servidor público. Frases como: “Você não fez direito porque sabe que não pode ser demitido”; “Com você é sempre um problema novo”; “Por que com você é tudo sempre difícil?”
O Agressor
Na maioria das situações o agressor é um chefe, supervisor, diretor dentro da hierarquia do local de trabalho, porém há casos em que o agressor e o agredido estão no mesmo nível hierárquico. Nestes casos, os motivos que geram o assédio moral são variados, mas geralmente versam sobre inveja e rivalidades profissionais.
As consequências para o agredido
O assédio moral ataca diretamente a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade. As tensões geradas pelas atitudes violentas do agressor resultam em prejuízos emocionais e físicos de todas as espécies. Com isso, a baixa auto-estima, o baixo rendimento no trabalho, o nervosismo, a ansiedade e a tristeza são algumas das consequências que podem ser geradas. Em situações mais graves podem ocorrer problemas de saúde, sejam eles físicos ou emocionais.
Como proceder - Dicas
É importante ressaltar que o assédio moral não se baseia em um fato isolado e sim, numa sequência frequente de ataques ao servidor. Com isso, algumas medidas a serem tomadas são úteis para o agredido:
- Anotar com detalhes todas as humilhações sofridas (dia, mês, ano, hora, local ou setor, nome do agressor, colegas que presenciaram o ocorrido, conteúdo da conversa e o que mais você achar necessário).
- Procurar a ajuda dos colegas, principalmente daqueles que testemunharam o fato ou que já sofreram humilhações do agressor.
- Evitar conversar com o agressor sem testemunhas. Ir sempre com um colega de trabalho ou representante sindical.
- Na hipótese de desconfiar de “ordens e tarefas”, fazer requerimento e protocolar, pedindo esclarecimentos sobre a tarefa determinada e a forma de sua execução.
- Caso o servidor tenha sua função e local de trabalho alterados, fazer requerimento e protocolar na Escola ou SRE, solicitando justificativa das alterações ocorridas e os fundamentos para tal conduta.
- Procurar seu sindicato, relatar o acontecido e buscar mais orientações.
- Buscar apoio junto a familiares, amigos e colegas, pois o afeto e a solidariedade são fundamentais para recuperação da autoestima, dignidade, identidade e cidadania.
Medidas legaisNo caso de uma demanda judicial é importante que sejam reunidas todas as provas obtidas e o caso seja debatido com o advogado.
Importante
Caso você testemunhe alguma situação que possa caracterizar o assédio moral no trabalho supere seu medo, seja solidário com seu colega. Pode acontecer de você ser "a próxima vítima", e nesta hora, o apoio dos seus colegas também será precioso. O medo sempre é uma arma poderosa para o agressor!


Sind - UTE Caxambu e Região
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