A VOLTA DO JOGO NOS CASSINOS NAS ESTÂNCIAS HIDROMINERAIS DE MINAS
by José Celestino Teixeira
Curiosidade sobre o Fechamento dos Cassinos em 1946:
Conheça as justificativas do Decreto-Lei que fechou os cassinos no Brasil.
O Presidente Eurico Gaspar Dutra fechou os cassinos em 1946. Acabou com
o que "poderíamos chamar de a parte boa: os empregos diretos e
indiretos, o trabalho dos artistas, o turismo, a receita tributária. Só
não acabou com o jogo, com a prostituição, com vícios e impurezas da
sociedade, porque estas não acabam com a lei nem com a ponta da espada.
Os cassinos resultaram fechados por força do Decreto-Lei n° 9.215/46. Estabelecidos em sítios de apelo turístico, como estâncias
hidroterápicas e balneários, foram, da noite para o dia, transformados
em nada. Milhares de profissionais ficaram na rua, sem trabalho. E,
quase 60 anos depois, nenhum projeto se fez para dar a esses lugares uma
alternativa de resgatar a fase de fartura.
Vale, como curiosidade,
conhecer a motivação da medida que fechou os cassinos no Brasil
ESTAMPADA NO Decreto-Lei firmado pelo Presidente Dutra:
O presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da
constituição e considerando que a repressão aos jogos de azar é um
imperativo da consciência universal; considerando que a legislação penal
de todos os povos cultos contem preceitos tendentes a esse fim;
considerando que a tradição moral, jurídica e religiosa do povo
brasileiro é contrária à prática e a exploração dos jogos de azar;
considerando que das exceções abertas à lei geral decorreram abrigos
nocivos à moral e aos bons costumes; considerando que as licenças e
Concessões para prática e exploração dos jogos de azar na Capital
Federal e nas estâncias hidroterápicas balneárias ou climáticas, foram
dados à titulo precário, podendo ser cassadas em qualquer momento;
Decreta:
Artigo 1o - Fica restaurada em todo o território nacional a
vigência do artigo 50 e seus parágrafos da lei de Contravenções penais,
decreto-lei 3.688 de 2 de outubro de 1941.
Artigo 2o - Esta lei
revoga os decretos-lei nos 241 de 4 de fevereiro de 1938, no 5089 de 15
de dezembro de 1942 e no 5192 de 14 de janeiro de 1943 e disposições em
contrário.
Artigo 3o - Ficam declaradas nulas e sem efeito todas as
licenças, concessões ou autorizações dadas pelas autoridades Federai,
Estaduais e Municipais, com fundamento nas leis ora revogadas ou que de
qualquer forma contenham autorização em contrário ao disposto do artigo
50 e seus parágrafos das leis das contravenções penais.
Artigo 4o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O titular da Justiça continuando a palestra com os representantes da
imprensa informou que na próxima reunião ministerial prosseguiria o
assunto relativo ao combate ao Comunismo e que seriam tratados outros
assuntos de relevância, pois, hoje não houvera tempo para isso. O general Góis, cercado pelos jornalistas fazendo blague, disse apenas:
“Nada houve hoje do meu jogo."
(Fonte : Correio da Noite, 30 de abril de 1946).
POSSIBILIDADE DE REABERTURA DOS CASSINOS E A DISCRIMINALIZAÇÃO DOS JOGOS DE AZAR
A Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional (CEDN) concluiu na
quarta-feira (16/12/2015), em turno suplementar, votação favorável ao
Projeto de Lei do Senado (PLS) 186/2014, que regulamenta a exploração
dos jogos de azar. A proposta autoriza o funcionamento no país de
cassinos e bingos, além de legalizar jogos eletrônicos e o jogo do
bicho.
O texto aprovado foi o substitutivo proposto pelo relator,
senador Blairo Maggi (PR-MT). O projeto, que faz parte da Agenda Brasil,
recebeu decisão terminativa e por isso segue agora diretamente para
análise na Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso — endossado
por pelo menos nove senadores — para que a decisão final seja em
Plenário.
A pauta da Agenda Brasil foi articulada pelo presidente do
Senado, Renan Calheiros, com os líderes partidários para incentivar a
retomada do crescimento econômico do país. Na Câmara já atua uma
comissão especial que também examina proposta de legalização dos jogos
de azar.
Blairo Maggi afirmou, em seu relatório, que “é desejável a
iniciativa de se regulamentar o jogo de azar no Brasil”. Ele admite que a
atividade tem sido exercida, ainda que de modo ilegal. Para o relator, a
ilegalidade acaba desencadeando outro efeito perverso: os recursos
obtidos com a exploração do jogo servem para a corrupção de agentes
públicos.
Com a regulamentação, ele acredita que será possível
“extirpar” o problema da corrupção que hoje existe e, ao mesmo tempo,
assegurar aumento expressivo das receitas públicas”, sem que isso
importe em incremento da carga tributária dos demais contribuintes.
REGRAS GERAIS DO PLS 186/2014
•O projeto permite a exploração de jogo do bicho, jogos eletrônicos
(vídeo-loteria e vídeo-bingo), jogos de cassinos em resorts e jogos
on-line (incluindo apostas esportivas e jogos de bingo e de cassino).
• A exploração dependerá de credenciamento prévio da empresa por órgão a
ser definido pelo governo federal e de autorização dos estados e do
Distrito Federal.
• Para ser autorizada, a empresa deverá comprovar “capacidade técnica”, “regularidade fiscal” e “idoneidade financeira”.
• Quem explorar jogos de azar sem Autorização estará sujeito a pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
• A mesma pena será aplicada à empresa que per¬mitir o ingresso de menores de 18 anos em local onde são realizados jogos.
• Quem fraudar ou controlar resultado de jogos ou pagar o prêmio em
desacordo com a lei estará sujeito a pena de detenção, de seis meses a
dois anos, e multa.
BINGOS
• As casas de bingo deverão ter
Capacidade mínima para 250 pessoas. Não poderão conceder crédito ou
tomar empréstimos junto a instituições públicas.
• Os bingos filantrópicos, realizados eventual¬mente, não estarão sujeitos à nova lei.
•JOGO DO BICHO E VÍDEO-LOTERIA
• Para explorar essas atividades, a empresa deverá ter capital mínimo de R$ 5 milhões, integralizado em espécie.
• A exploração será autorizada por tempo determina¬do, não especificado no projeto.
• O estabelecimento poderá oferecer de forma suplementar, serviços de bar e restaurante e apresentações artísticas.
• Pelo menos 60% da arrecadação bruta do jogo do bicho será destinada à
premiação. No caso da vídeo-loteria, o percentual mínimo será 70%.
• Será revertida em tributos para os estados e municípios, respectivamente, 7% e 3% da arrecadação bruta
OS CASSINOS
• Poderão explorar jogos de cartas, terminais de vídeo-loteria, roleta e outros jogos.
• Para credenciar empresas exploradoras de cassinos, serão levadas em
conta “a existência de patrimônio turístico a ser valorizado” e a
“carência de alternativas para o desenvolvimento econômico e social da
região”.
• O cassino terá autorização de funcionamento por 20 anos e deverá contratar, preferencialmente, mão de obra local.
• Dirigentes e funcionários dos cassinos não poderão fazer apostas.
No caso dos Cassinos, que sempre foi a tradição do Circuito das Águas em Minas, temos:
PLS 186/2014 - Texto
Seção III
NO CASO DOS CASSINOS A LEGISLAÇÃO CONTEMPLA:
Art. 16 - É permitida, mediante autorização dos Estados e do Distrito
Federal, a exploração dos jogos de azar em cassinos por pessoas
jurídicas previamente credenciadas pelo órgão a ser designado pelo Poder
Executivo Federal.
Parágrafo único
. Entende-se por cassino o prédio ou espaço físico utilizado para exploração dos jogos de azar.
Art. 17- Compete ao órgão do Poder Executivo Federal a que se refere o
art. 16 desta Lei a regulamentação, o controle e a fiscalização dos
cassinos.
Art. 18- As pessoas jurídicas interessadas na abertura de
cassinos promoverão o credenciamento prévio perante o órgão do Poder
Executivo Federal a que se refere o art. 16 desta Lei.
Parágrafo único
É da competência exclusiva do órgão do Poder Executivo Federal a que se
refere o art. 16 desta Lei decidir pelo credenciamento de interessados,
que os habilitará à autorização estadual ou do Distrito Federal para o
efetivo exercício das atividades de que trata o art. 16 desta Lei
Art. 20 - Os cassinos poderão explorar os jogos de cartas, como o black
Jack, os terminais de vídeo loteria e a roleta, entre outros, sem
desconsiderar novas modalidades de jogos de azar realizados em resorts
.
Art. 21 -Na determinação das localidades onde deverão ser abertos os
cassinos, o órgão do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 16
deverá considerar:
I – a existência de patrimônio turístico a ser valorizado;
II – a carência de alternativas para o desenvolvimento econômico social da região.
Parágrafo único
As localidades de que trata o caput deste artigo serão definidas pelos
Estados e pelo Distrito Federal e submetidas à avaliação do órgão do
Poder Executivo Federal a que se refere o art. 16 desta Lei, de modo
que, quando do credenciamento, a exploração da atividade se
compatibilize com o almejado incremento da indústria do turismo e com as
políticas nacionais ou regionais de desenvolvimento.
Art. 22 - A
autorização para a exploração dos jogos de azar em cassinos será
concedida por prazo determinado de vinte anos, devendo ser observados
pela autoridade concedente:
I – a integração do empreendimento às condições de sustentabilidade ambienta a área escolhida para sua implantação;
II – a contratação, preferencialmente, de mão-de-obra local;
III – a realização de investimentos, pelo autorizado, na manutenção do
cassino, obedecidas as normas de segurança na construção, ampliação,
reforma ou reequipamento de cassinos; e
IV – os programas de
formação e treinamento com efetivo aproveitamento de profissionais em
hotelaria, turismo e serviços afins.
Parágrafo único
A
autorização para a exploração dos jogos de azar em cassinos poderá ser
renovada por igual período, desde que observados os requisitos previstos
nesta Lei.
ARTICULANDO UMA POLÍTICA PARA AS NOSSAS ESTÂNCIAS.
Fala-se, embora, não conste do texto originário, que serão autorizados 39 Cassinos no Brasil.
Se contarmos 27 capitais de Estados e Territórios, sem contar cidades
chaves como Florianópolis em Santa Catarina, Guarujá e Maresias em São
Paulo, Porto Seguro e Trancoso na Bahia, Gramado no Rio Grande do Sul,
Guarapari no Espírito Santo, poucos Cassinos Restariam às demais
interessadas.
Contudo, o circuito das Águas em Minas, como em São
Paulo são fortes concorrentes para receberem um Cassino, dadas as suas
peculiaridades.
Contudo, não se enganem que o governo Federal vá
autorizar a instalação de um Cassino em Cada cidade estância que compõem
o nosso circuito das Águas. Dentre estas, a cidade de Poços de Caldas e
São Lourenço pela pujança no desenvolvimento atual , certamente
correrão à frente das demais.
Contudo seria bom que já se pensasse
no Circuito das Águas de Minas, como um Circuito Integrado. Pensando-se
já em articular pelo menos um único Cassino a se localizar seja em
Caxambu, São Lourenço, Cambuquira ou Lambari (privilegiada esta, pelo
monumental prédio de seu Cassino junto ao Lago).
A idéia que venho
lançar em primeira oportunidade é que abríssemos mãos de um eventual
bairrismo e que nosso Circuito das Águas, aqui no Sul de Minas
reivindicasse um Cassino do Circuito, que distribuísse os lucros e
dividendos da atividade em prol das cidades que o integram.
Evidente, que pela distância Poços de Caldas concorrerá “ à parte”, com as demais Estâncias do Estado de São Paulo.
Mas, a idéia de um CASSINO DO CIRCUITO DAS ÁGUAS DE MINAS, sem oposição
e com a aglutinação de todas as cidades-estâncias que compõem esta
microrregião do Sul de Minas poderia ser a salvação da lavoura, já que a
estagnação turística e econômica de um Circuito totalmente
desintegrado não nos sugere melhor Sorte.
Ademais pela curta
distância geográfica que nos separa, evidente que o transporte e a
comunicação entre elas seria bancada pelo próprio Cassino. Alias, com
certeza haveria um estimulo ao transporte turístico ganhando as empresas
e todos os taxistas, além, do emprego de mão de obra local na
hotelaria e atividades correlatas ao Turismo.
ENTÃO, QUE O ANO DE 2016 VENHA LOGO E TRAGA COM ELE, A ESPERANÇA DOS CASSINOS ACALENTADA POR MAIS DE 60 ANOS POR TODOS!