quarta-feira, 30 de maio de 2018

Prefeitura Municipal de Caxambu - Lei nº 1429/98





Lei nº 1429/98

Art. 2º - Todos são obrigados a acondicionar, de maneira adequada, os resíduos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios, consultórios e demais edificações; o acondicionamento deverá ser feito, preferencialmente, em sacos plásticos, convenientemente fechados; da mesma forma, todos são obrigados a respeitar os dias e horários de coleta pré-estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

2º - Caberá ao gerador a remoção, às suas próprias custas, dos resíduos provenientes de podas de árvores, limpeza de quintais e terrenos baldios, entulhos e materiais de construção (de obras), assim como grandes volumes (móveis e utensílios domésticos) e embalagens diversas (prevenientes de atividades comerciais), para local a ser determinado pelo setor de limpeza pública da Prefeitura Municipal.

Faça sua parte, mantenha a CIDADE limpa!

#PrefeituraMunicipaldeCaxambu #caxambumg#semam #lixo #residuossolidos #cidadelimpa