quinta-feira, 24 de setembro de 2020

úmero de contratações por trabalho intermitente cresce no país

 

úmero de contratações por trabalho intermitente cresce no país

Modalidade, instituída pela Reforma Trabalhista, oferece flexibilidade e otimiza recursos para atendimento de demandas; entre os setores, comércio e serviços registram o maior número dessas contratações

 

A pandemia do novo coronavírus (Covid-19) alterou a dinâmica das relações sociais e de consumo no Brasil, provocando incalculáveis prejuízos, como o aumento do desemprego e a diminuição temporária da renda. Na contramão deste cenário, as contratações pelo regime intermitente fecharam o período entre janeiro e julho com saldo de 27.487 novas vagas. De acordo com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), enquanto o país encerrou 1,09 milhão de vagas formais, essa modalidade admitiu 87.342 pessoas e demitiu 59.855.

 

O trabalho intermitente foi instituído no Brasil com a aprovação da reforma trabalhista, em novembro de 2017. Apesar de recente no país, essa modalidade de emprego já existe em vários países europeus. “O profissional intermitente presta serviços conforme a demanda do empregador, em períodos alternados (dias, horas ou meses), de forma esporádica e/ou excepcional, não contínua e sem exclusividade”, explica o advogado da Fecomércio MG, Hermes Filho.

 

De acordo com o especialista, essa modalidade oferece mais flexibilidade para as empresas superarem o atual momento, marcado pela instabilidade e dificuldades financeiras. Não por acaso, desde sua autorização até julho deste ano, o regime intermitente registrou 170.649 vagas. O setor de serviços lidera as contratações nessa modalidade, com 81,2 mil vagas; seguido pelo comércio, com 42,3 mil; a construção, com 24,1 mil; e a indústria, com 20,4 mil.

 

Para a Fecomércio MG, esse modelo de contratação abre mais possibilidades para empregadores e empregados, oficializa diferentes tipos de contratos e aumenta a admissão formal. Além disso, torna-se uma opção atrativa para o atendimento em datas comemorativas e viável diante da reabertura gradual da economia. “Nesse formato de contratação, o empresário poderá otimizar recursos, sem abrir mão do atendimento a seus clientes ou do serviço prestado”, avalia o economista-chefe da Federação, Guilherme Almeida.

 

Segundo Almeida, essa modalidade encontra adesão, principalmente, no setor de comércio e serviços. “O comércio apresenta inúmeras sazonalidades ao longo do ano. Com o trabalho intermitente, ele encontra uma alternativa para a crescente demanda, fazendo um investimento em termos de mão de obra restrito àquela ocasião. Essa modalidade também beneficia quem atua com eventos, permitindo com que essas prestadoras contratem conforme o calendário de atendimento.”

 

Conheça as especificidades e obrigações do trabalho intermitente:

 

• A empresa é obrigada a fazer o registro do trabalhador em carteira, remunerar proporcionalmente pelo período trabalhado e depositar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do contratado;
• O contrato de trabalho deve ser escrito, especificando o valor da hora ou do dia, prazo de pagamento, local de trabalho, turnos e um formato de reparação recíproca, caso o trabalho seja cancelado de forma previamente agendada;
• A convocação do trabalhador intermitente deve ser feita com, pelo menos, três dias de antecedência; já ele tem até 24 horas para aceitar a oferta;
• O contrato de trabalho é automaticamente reincidido após 12 meses de inatividade;
• Quando o trabalhador não for demitido por justa causa ou de forma indireta, ele deve receber metade do valor do aviso prévio, 20% sobre o saldo de FGTS, se houver, e as demais verbas trabalhistas pagas integralmente.

 

Fique atento ainda aos direitos do empregado intermitente:

 

• Receber o valor do salário mínimo proporcional por hora;
• Férias + um terço proporcional, quando o período de trabalho for superior a 12 meses;
• 13º proporcional;
• Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
• Repouso semanal remunerado;
• Adicionais legais, se for o caso;
• Permissão para que o empregado mantenha outros contratos intermitentes.