quinta-feira, 12 de setembro de 2024

TCEMG apresenta recomendações e determinações nas políticas públicas de esgotamento sanitário em Minas

 

TCEMG apresenta recomendações e determinações nas políticas públicas de esgotamento sanitário em Minas


O Tribunal Pleno aprovou, em sessão desta quarta-feira (11/09), a Auditoria Operacional n. 1.161.146, que avaliou, com base no Novo Marco Legal do Saneamento Básico, a participação do Estado e das agências reguladoras nas políticas públicas de esgotamento sanitário, bem como analisou a atuação dos gestores municipais, prestadores dos serviços e consórcios públicos intermunicipais na busca da universalização dos serviços de esgotamento sanitário.
A proposta de voto do relator do processo, conselheiro substituto Adonias Monteiro, apresentou, ao todo, 28 recomendações à Semad, à Copasa, à Copanor (Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais) e às agências reguladoras Arsae-MG (Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário de Minas Gerais), Arisb-MG (Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico de Minas Gerais), Arismig (Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento de Minas Gerais) e Aris-ZM (Agência Reguladora Intermunicipal dos Serviços de Saneamento da Zona da Mata e Adjacências). 
Os atuais gestores da Semad, Copasa, Copanor e agências reguladoras devem encaminhar ao TCEMG, em até 180 dias, um Plano de Ação contendo o cronograma de implementação das recomendações apresentadas pelo Tribunal. A área técnica da Corte de Contas fará a análise e monitoramento do plano. A auditoria operacional foi aprovada por unanimidade entre os conselheiros do Tribunal Pleno. Veja, abaixo, as 28 recomendações e cinco determinações propostas pelo relator.
I) recomendar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad que:
1) solucione as pendências relativas à minuta do Plano Estadual de Saneamento Básico - Pesb e envide esforços perante os responsáveis pelos entes envolvidos no processo de pactuar/articular as políticas do setor de saneamento básico visando à aprovação do Pesb;
2) reveja/atualize/harmonize a Lei da Política Estadual de Saneamento Básico, Lei n. 11.720/1994, com outras normas estaduais referente ao setor de saneamento, observando a legislação federal, respeitando a autonomia dos municípios e garantindo serviços de esgotamento sanitário de qualidade a todos mineiros;
3) garanta a compatibilização do Pesb com o processo de planejamento do Estado, assegurando a execução das políticas públicas de saneamento;
4) estabeleça estratégia que assegure a adequada disponibilidade de dados e informações de qualidade (confiáveis e compreensíveis) sobre saneamento básico/esgotamento sanitário referente ao Estado, de modo a oferecer subsídio à tomada de decisões;
5) garanta a participação social no setor de saneamento básico, eixo esgotamento sanitário, conforme determinam a Constituição da República, a Constituição Mineira, a Lei n. 11.445/2007 e a Lei n. 11.720/1994;
6) promova a capacitação dos gestores municipais que atuam na área de esgotamento sanitário, bem como dos demais servidores públicos, inclusive com capacitação para o preenchimento do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, devendo ser definido um cronograma de capacitações e crie mecanismos de ensino à distância que alcancem todos os municípios mineiros, devendo os cursos ser atualizados anualmente;
7) apoie os municípios na elaboração e/ou atualização de seus planos municipais de saneamento básico;
8) apoie os municípios na implantação de conselhos municipais de saneamento básico;
9) envide esforços para ampliar os editais para esgotamento sanitário, assim como para efetivação dos projetos aprovados;
10) promova/organize/planeje ações/campanhas de conscientização em nível estadual sobre a importância do serviço de esgotamento sanitário perante a comunidade, escolas e profissionais da rede;
11) diante do grande número de municípios sem regulação, promova debates sobre o tema, conscientize os municípios a respeito da importância do cumprimento do art. 8º, § 5º, da Lei 11.445/2007;
12) incentive os consórcios a assumir maior atuação no eixo esgotamento sanitário, uma vez que suas ações visam, predominantemente, o eixo resíduos sólidos;
13) capacite servidores municipais para melhor entendimento da Lei do Novo Marco Legal no contexto dos municípios e promova a participação dos consórcios na implementação de políticas públicas de saneamento básico/esgotamento sanitário no ambiente municipal;
14) viabilize a realização de convênios com municípios, em especial nas ações de esgotamento sanitário para mitigar a grave carência no tratamento de esgoto por parte dos municípios mineiros;
15) apoie a captação de recursos destinados a planos, programas e projetos para a área de saneamento básico;
16) identifique oportunidades de captação de recursos e auxilie na negociação e atração de recursos financeiros, sejam eles públicos ou privados;
17) apoie os municípios na implementação das políticas públicas relativas ao saneamento básico;
18) promova a articulação entre gestores municipais para realização de programas e projetos de pesquisa voltados ao tratamento, ao reuso e à destinação adequada de efluentes sanitários e de água para abastecimento público;
19) preste apoio aos municípios para instituir cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário quando inexistentes;
20) preste apoio aos municípios para aprimorar os mecanismos de cobrança de forma que o valor cobrado seja proporcional ao esgoto gerado;
21) preste apoio aos municípios para instituir subsídios tarifários de forma a garantir acesso aos serviços pelos usuários com capacidade de pagamento limitada;
22) oriente a população sobre a importância da cobrança pelos serviços de esgotamento sanitário, fundamental para garantir que o serviço prestado seja eficiente.
III) recomendar à Copasa e à Copanor que:
23) ampliem a coleta e tratamento de esgotamento sanitário nos municípios que ainda possuem baixos índices de atendimento;
24) desenvolvam ações de forma a contribuir com os municípios responsáveis pela prestação dos serviços de esgotamento sanitário onde a Copasa possui apenas a concessão de abastecimento de água;
IV) recomendar às agências reguladoras Arsae-MG, Arisb-MG, Arismig e Aris-ZM que:
25) realizem busca ativa por novos municípios, de forma a ampliar a cobertura de municípios regulados;
26) garantam publicidade aos relatórios de fiscalização;
27) ampliem a divulgação do repasse tarifário aos Fundos Municipais de Saneamento;
28) realizem estudo sobre o cofaturamento para os serviços de esgotamento sanitário;
V) determinar aos atuais gestores da Semad, Copasa e Copanor, Arsae-MG, Arisb-MG, Arismig e Aris-ZM que, no prazo de 180 dias a contar da intimação deste acórdão, remetam a este Tribunal o Plano de Ação contendo o cronograma de implementação das recomendações efetuadas por este Tribunal, conforme dispõem os arts. 6º, 7º e 8º da Resolução TCEMG n. 16/2011;
VI) determinar a intimação dos atuais gestores, por via postal, nos termos do art. 245, § 2º, II, da Resolução TCEMG n. 24/2023, cientificando-os de que a ausência injustificada da apresentação do Plano de Ação e documentos comprobatórios, no prazo estabelecido, poderá ensejar a imposição de multa pessoal, por descumprimento de determinação deste Tribunal, a teor do disposto no art. 83, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 e no art.13 da Resolução TCEMG n. 16/2011, devendo ser encaminhada cópia do relatório técnico e deste acórdão, para orientação na elaboração do referido Plano de Ação;
VII) determinar que, após recebido o plano de ação enviado pelos gestores, os autos sejam encaminhados à Caop para análise e programação do monitoramento das recomendações aprovadas nesta deliberação, conforme § 1º do art. 8º da Resolução TCEMG n. 16/2011;
VIII) determinar a disponibilização, no portal eletrônico do Tribunal, do relatório final de auditoria operacional elaborado pela Caop, das notas taquigráficas deste acórdão, nos termos do art. 4º, inciso X, da Resolução TCEMG n. 16/2011;
IX) determinar o arquivamento dos autos, após cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie, nos termos do art. 258, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023.


Lucas Borges / Coordenadoria de Jornalismo e Redação

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