O NEPOTISMO CRUZADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
 
O conceito de nepotismo já não é mais desconhecido da maioria das pessoas
 
 Nepotismo: Ato de Nomear ou favorecer parentes no exercício de cargos públicos. 
 
 Melhor: “Considera-se prática de nepotismo (favoritismo, patronato) o 
exercício de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, por
 cônjuge, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até terceiro grau, inclusive (filho, neto, bisneto, irmão, 
tio, sobrinho, sogro(a), genro, nora, cunhado(a))
 
 À luz da Lei e
 da melhor doutrina e jurisprudência que caracterizam o Nepotismo surge o
 chamado “Nepotismo Cruzado”, que nada mais é, senão: o exercício de 
cargos de provimento em comissão, ou de função gratificada, por cônjuge,
 companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até
 terceiro grau, inclusive (filho, neto, bisneto, irmão, tio, sobrinho, 
sogro[a], genro, nora, cunhado[a]), em circunstâncias que caracterizem 
ajuste para burlar as características do tipo clássico do nepotismo, 
mediante reciprocidade nas nomeações ou designações."
 
 Seria o 
caso do membro de quaisquer dos poderes (Executivo, Legislativo ou 
Judiciário) nomearem parentes de forma cruzada. Por exemplo: O Prefeito 
nomeia o parente de um Vereador ou o Governador nomeia a parente de um 
Deputado, um Magistrado ou Desembargador ou mesmo um Ministro nomeia a 
filha ou mulher do outro (Ministro, Juiz ou Desembargador) e aquele 
nomeia o filho ou filha deste que lhe favoreceu com a nomeação.
 
 No Poder Judiciário a burla foi coibida pela Resolução n° 07 do 
Conselho Nacional de Justiça, publicada em 14 de novembro de 2005, 
passou a disciplinar o exercício de cargos, empregos e funções por 
parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores 
investidos em cargo de direção e assessoramento, no âmbito do Poder 
Judiciário.
 No Poder Executivo e Legislativo a questão vem sendo 
tratada, também, com clara vedação pelo STF.  Após confirmarem a 
proibição do nepotismo no Poder Judiciário, ao declararem constitucional
 resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os ministros do 
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram editar uma súmula vinculante 
pela qual a prática deve ser abolida também nos Poderes Executivo e 
Legislativo. A determinação alcança parentes em até terceiro grau dos 
agentes públicos. A tese foi consolidada na análise de um caso concreto 
de contratação por prefeitura de um município do Rio Grande do Norte de 
parentes de agentes públicos.
 “O nepotismo contraria o direito 
subjetivo dos cidadãos ao trato honesto dos bens que a todos pertencem. O
 argumento falacioso de que a Carta Magna [Constituição Federal] não 
vetou expressamente a ocupação de cargos de confiança por parentes não 
merece prosperar”, destacou o relator da ação, ministro Ricardo 
Lewandovski.
 “Ficou assentada, portanto, pelo STF definição no 
sentido de que o artigo 37 tem aplicação imediata e não depende de 
legislação infra-constitucional. Vale para todo mundo”, reforçou a 
ministra Cármen Lúcia.
 A regra busca reprimir a nomeação das pessoas indicadas, mediante "troca de favores"
 
 A notável Ministra  Cármen Lúcia, também condenou a prática do 
nepotismo cruzado, definida como “compadrismo absolutamente 
inconstitucional”. Ela se referiu a situações em que familiares de um 
agente público são empregados por outro com a respectiva contrapartida.
 
 È o caso singelo de um determinado Prefeito nomear um parente de outro 
determinado Vereador, para cargo comissionado (ou similar – sem 
concurso) na Administração Direta do Município. Beneficiando-se com 
isto, na evidente falta de interesse do Vereador contemplado pelo favor,
 em realizar seu sagrado dever de fiscalizar os atos do Executivo 
Municipal. 
 O que seria Uma lástima! 
 Ou como diria Boris Casoy: “Uma Vergonha!”
 
 Em brilhante Artigo elaborado em Fev./2006 e publicado pela Revista Jus
 Navegandi, Wagner Soares da Costa, Assessor de um desembargador em 
Matogrosso, assinala: “Circunstância que caracterize ajuste: não é 
tarefa fácil definir, na prática, se houve ajuste nas nomeações. Os 
envolvidos podem argumentar, por exemplo, que os parentes nomeados já 
ocupavam o cargo antes do advento da resolução, o que, em tese, 
afastaria o "ânimo de burlar a regra". Não penso, porém, ser essa a 
melhor interpretação. Ou o critério é objetivo, ou não teremos como 
aferir, na prática, a ocorrência do ajuste. A norma deve valer para 
todos os casos, novos ou antigos. Se assim não fosse, seria 
desnecessária a regra contida no artigo 5°, que determina a exoneração 
dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações 
previstas no artigo 2°.
 
 Mas o art. 37, da Constituição Federal 
citado pela Ministra consagra os princípios constitucionais da 
eficiência, impessoalidade, moralidade e igualdade na administração 
pública. Conforme os ministros, o dispositivo é suficiente para 
determinar o veto ao nepotismo em todas as esferas da administração 
pública direta e indireta, independente da existência de legislação 
específica. Inclusive o famigerado Nepotismo Cruzado ou como bem definiu
 Carmem Lúcia:"Compadrismo”. 
 
  Felizmente,  a Regra do STF, para os casos de Nepotismo e Nepotismo Cruzado é , inclusive, de aplicação  retroativa.
 
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