sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Liberdade de organização sindical e mobilização: conheça o seu direito


Quando iniciamos o processo de mobilização dos trabalhadores em educação da rede estadual - como também de diversas outras categorias - sempre surgem relatos de perseguição por parte dos governos e da patronal contra os trabalhadores, como forma de oprimir e reprimir qualquer ação que questione o status quo. O medo é a arma dos opressores.

No entanto, os trabalhadores tem o direito à livre organização sindical, dentro e fora do local de trabalho, como também à ações de mobilização, como atividades e greve. Tudo isso previsto no artigo 9º da Constituição Federal de 1988, além de outras leis (como a Lei 7.783/89) que garantem esse direito.


Além disso, qualquer tentativa de ataque por parte da patronal contra uma mobilização é considerado, não apenas como assédio moral ou atitude inconstitucional, mas principalmente como crime, previsto no Código Penal:


Art. 199 do Código Penal
“Constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena: detenção de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.” (CP, p. 84)


Por isso, fique atento a qualquer tipo de ação que coíbe seu direito de se organizar enquanto classe. Denuncie. UNIDOS, SOMOS MUITO MAIS FORTES!