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sábado, 12 de janeiro de 2013

O NEPOTISMO CRUZADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 
O conceito de nepotismo já não é mais desconhecido da maioria das pessoas

Nepotismo: Ato de Nomear ou favorecer parentes no exercício de cargos públicos.

Melhor: “Considera-se prática de nepotismo (favoritismo, patronato) o exercício de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, por cônjuge, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive (filho, neto, bisneto, irmão, tio, sobrinho, sogro(a), genro, nora, cunhado(a))

À luz da Lei e da melhor doutrina e jurisprudência que caracterizam o Nepotismo surge o chamado “Nepotismo Cruzado”, que nada mais é, senão: o exercício de cargos de provimento em comissão, ou de função gratificada, por cônjuge, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive (filho, neto, bisneto, irmão, tio, sobrinho, sogro[a], genro, nora, cunhado[a]), em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar as características do tipo clássico do nepotismo, mediante reciprocidade nas nomeações ou designações."

Seria o caso do membro de quaisquer dos poderes (Executivo, Legislativo ou Judiciário) nomearem parentes de forma cruzada. Por exemplo: O Prefeito nomeia o parente de um Vereador ou o Governador nomeia a parente de um Deputado, um Magistrado ou Desembargador ou mesmo um Ministro nomeia a filha ou mulher do outro (Ministro, Juiz ou Desembargador) e aquele nomeia o filho ou filha deste que lhe favoreceu com a nomeação.

No Poder Judiciário a burla foi coibida pela Resolução n° 07 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 14 de novembro de 2005, passou a disciplinar o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargo de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário.
No Poder Executivo e Legislativo a questão vem sendo tratada, também, com clara vedação pelo STF. Após confirmarem a proibição do nepotismo no Poder Judiciário, ao declararem constitucional resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram editar uma súmula vinculante pela qual a prática deve ser abolida também nos Poderes Executivo e Legislativo. A determinação alcança parentes em até terceiro grau dos agentes públicos. A tese foi consolidada na análise de um caso concreto de contratação por prefeitura de um município do Rio Grande do Norte de parentes de agentes públicos.
“O nepotismo contraria o direito subjetivo dos cidadãos ao trato honesto dos bens que a todos pertencem. O argumento falacioso de que a Carta Magna [Constituição Federal] não vetou expressamente a ocupação de cargos de confiança por parentes não merece prosperar”, destacou o relator da ação, ministro Ricardo Lewandovski.
“Ficou assentada, portanto, pelo STF definição no sentido de que o artigo 37 tem aplicação imediata e não depende de legislação infra-constitucional. Vale para todo mundo”, reforçou a ministra Cármen Lúcia.
A regra busca reprimir a nomeação das pessoas indicadas, mediante "troca de favores"

A notável Ministra Cármen Lúcia, também condenou a prática do nepotismo cruzado, definida como “compadrismo absolutamente inconstitucional”. Ela se referiu a situações em que familiares de um agente público são empregados por outro com a respectiva contrapartida.

È o caso singelo de um determinado Prefeito nomear um parente de outro determinado Vereador, para cargo comissionado (ou similar – sem concurso) na Administração Direta do Município. Beneficiando-se com isto, na evidente falta de interesse do Vereador contemplado pelo favor, em realizar seu sagrado dever de fiscalizar os atos do Executivo Municipal.
O que seria Uma lástima!
Ou como diria Boris Casoy: “Uma Vergonha!”

Em brilhante Artigo elaborado em Fev./2006 e publicado pela Revista Jus Navegandi, Wagner Soares da Costa, Assessor de um desembargador em Matogrosso, assinala: “Circunstância que caracterize ajuste: não é tarefa fácil definir, na prática, se houve ajuste nas nomeações. Os envolvidos podem argumentar, por exemplo, que os parentes nomeados já ocupavam o cargo antes do advento da resolução, o que, em tese, afastaria o "ânimo de burlar a regra". Não penso, porém, ser essa a melhor interpretação. Ou o critério é objetivo, ou não teremos como aferir, na prática, a ocorrência do ajuste. A norma deve valer para todos os casos, novos ou antigos. Se assim não fosse, seria desnecessária a regra contida no artigo 5°, que determina a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no artigo 2°.

Mas o art. 37, da Constituição Federal citado pela Ministra consagra os princípios constitucionais da eficiência, impessoalidade, moralidade e igualdade na administração pública. Conforme os ministros, o dispositivo é suficiente para determinar o veto ao nepotismo em todas as esferas da administração pública direta e indireta, independente da existência de legislação específica. Inclusive o famigerado Nepotismo Cruzado ou como bem definiu Carmem Lúcia:"Compadrismo”.

Felizmente, a Regra do STF, para os casos de Nepotismo e Nepotismo Cruzado é , inclusive, de aplicação retroativa.
 
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