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segunda-feira, 18 de julho de 2016

AFASTAMENTO DO PREFEITO – MANDADO DE SEGURANÇA. by José Celestino Teixeira.

AFASTAMENTO DO PREFEITO – MANDADO DE SEGURANÇA.

by José Celestino Teixeira.



Na linguagem jurídica Mandado de Segurança ou Ação Mandamental é conhecido como Remédio Heroico, aquele que salva.
Contudo, como todo remédio que se preze deve ser ministrado por um médico competente ou senão um advogado habilidoso.
Ademais, os pressupostos da ação devem ser lidos e obedecidos como aqueles formulados na bula do medicamento.
A Autoridade coatora, no caso aquela que desafia a Lei praticando um ato contrario às normas legais é o Impetrado.
Já o autor que repele o ato ilegal é Impetrante (autor), aquele que sofreu as consequências do desvirtuamento da aplicação da norma jurídica.
Por sua vez, a Administração Pública rege-se por princípios fundamentais: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, e os implícitos, em sua maioria, estão dispostos em lei infraconstitucional.
Destes, os mais importantes; princípio da Legalidade, da Moralidade e da Publicidade.
“Os princípios são necessários para nortear o direito, embasando como deve ser. Na Administração Pública não é diferente, temos os princípios expressos na constituição que são responsáveis por organizar toda a estrutura e, além disso, mostrar requisitos básicos para uma “boa administração”, não apenas isso, mas também gerar uma segurança jurídica aos cidadãos, como por exemplo, no princípio da legalidade, que atribui ao indivíduo a obrigação de realizar algo, apenas em virtude da lei, impedindo assim que haja abuso de poder.”
Os desvios de finalidade dos atos administrativos são sempre puníveis ou reparados pela Justiça.
Embora na República Federativa os Poderes Sejam independentes e autônomos entre si, apesar de harmônicos cabe ao Judiciário o conhecimento e o julgamento de eventuais desvios nos demais poderes.
Portanto, cabe ao Judiciário examinar, julgar e punir os excessos dos governantes.
Contudo, saliente-se, que o afastamento do chefe do Executivo seja tarefa originária do Poder legislativo, ao qual cabe constitucionalmente o dever de fiscalização dos atos do Executivo.
Mas, quando o Legislativo eventualmente exorbita de suas funções cabe ao Judiciária a reparação.
Daí o recurso pelo Chefe do Executivo, que lança mãos do Remédio Heroico, quando se acha prejudicado por atos que lhe pareçam exorbitante, ainda que não seja à luz da verdade.
Em ato do Legislativo Municipal, o Prefeito foi Afastado em Processo Instaurado pela Câmara Municipal, que apura a pratica de eventual crime de improbidade administrativa pelo Chefe do Executivo Municipal, na utilização indevida e inoportuna de veiculo oficial em evento de sue interesse e, não do Município.
Afastado por 90 dias, o titular do Poder Executivo não recebeu a Notificação dos Atos da Câmara praticados em seu desfavor.
Sumiu!Caiu no Mato!
Ausentou-se do Município, ainda, que por período inferior a 15 dias.
A Administração com o impedimento do Prefeito votado por uma Comissão constituída no Legislativo ficou acéfala por alguns dias.
O Vice-Prefeito eleito, por disposição constitucional impedido o titular do Cargo assumiu o Município.
E o fez bem, já que a ausência de uma autoridade administrativa na governança da cidade seria muito mais prejudicial, que uma eventual irregularidade na forma de assumir o Comando.
Foi oportuna a ascensão do Vice, ainda que tenha sido criticada por poucos.
A maioria dos cidadãos eleitores não só apoiou como aplaudiu.
Contudo, o Prefeito, antes mesmo que fosse Notificado do Afastamento (e do prazo para manifestar defesa perante a Câmara) impetrou uma Ação Mandamental, que foi ajuizada perante o Juízo de 1ª Instancia, em Caxambu.
O Juiz em despacho fundamentado mandou ao autor emendar a inicial e a Câmara a prestar as Informações de praxe.
Em Mandado de Segurança, a prestação de Informações é o verdadeiro ato de defesa da Autoridade apontada como Coatora.
Surpreendentemente, antes mesmo que viesse ao Juiz Local a emenda da inicial, bem como as informações da Câmara, o prefeito protocolou na Sexta-feira (dia 15/07/2016) uma desistência da ação, para posteriormente ajuizar, em data de 16/07/2016 (um sábado), outro Mandado de Segurança, agora, perante, agora, ao egrégio TJMG.
Em Plantão Judicial (16/07/2016 – Sábado), a Desembargadora Heloisa Combat, a quem foi distribuída a ação, no mesmo dia deferiu favoravelmente à volta do Prefeito titular ao Cargo, em verdadeira Antecipação de Tutela ao 
julgamento de mérito.
Expediu-se então comunicação à Autoridade Coatora (Presidente da Câmara) e, disponibilizou o Despacho no DJE (Diário Judiciário Eletrônico, que pode ser acessado por todos (Princípio da Publicidade), em Portal do TJMG, Andamento Processual – Feito 0523072-63.2016.8.13.0000.
Surpresa Geral: Jurandir Voltou!
Contudo, o Prefeito, antes mesmo que fosse Notificado do Afastamento (e do prazo para manifestar defesa perante a Câmara) impetrou uma Ação Mandamental, que foi ajuizada perante o Juízo de 1ª Instância, em Caxambu.
Contudo, o Processo na Câmara não se findou.
Continua a tramitação dele Perante o Legislativo Municipal, onde atendendo ao Principio Constitucional de Ampla Defesa, o Prefeito responderá às Acusações proferidas em seu (dele) desfavor.
Para o leigo, a gente do Povo, o Caso é Complexo.
Os prejudicados com eventuais atos do Prefeito Interino (ocupantes de Cargos Comissionados demitidos) Aplaudem!
Enquanto, os defensores do Afastamento do Prefeito condenam, não compreendem.
Revoltam-se.
Mas, como diz o ditado: Dura Lex Sed Lex!
Em matéria política, o cidadão contribuinte, já tão combalido com a Crise Política e Econômica que assola o País desconfia que os Políticos não são justos com o povo, apesar que a Justiça insistir em atenuar seus eventuais escorregões.
Mas, o Juiz julga o Processo como está e, não a índole do Administrador.
Justiça Julga Fato, documentos, argumentos jurídicos convincentes e, não sentimentos e clamor Público.
A prova dos autos processuais a pedra angular de qualquer julgamento.
Pelo que se tem na Constituição do Estado de Minas Gerais, o foro competente para ajuizamento do MS seria mesmo, o TJMG e, não o Juízo Local. Tanto, que na Sexta o Prefeito pediu desistência do Mandado de Segurança protocolado perante o Juízo de 1ª Instancia, em Caxambu.
Senão Vejamos:
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:
I – processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:
c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 58, de 18/12/2003.)
Ora, ora, então o Mandado de Segurança proposto pelo Prefeito em Caxambu, não deveria ter sido ajuizado aqui em 1ª Instância, mas, sim, perante o TJMG (2ª Instância).
Esta é a primeira observação.
Donde se conclui , que o MS foi ajuizado erroneamente em Caxambu, quando deveria ter sido protocolado em Belo Horizonte, Capital do Estado e sede do TJMG.
Num primeiro momento todos e, mesmo um advogado desatento imaginaria que o Juízo de Caxambu com o fato do ajuizamento aqui do MS fosse prevento.
Ou seja, competente para julgamento em razão de ter tido conhecimento primeiro da causa, quando deveria julgá-la.
Contudo, há de se convir que, ainda, pelo antigo CPC, que não há conflito de competência entre juízos de Instâncias inferiores com o Juízo de Instância Superior, como o caso do TJMG, ao qual prevalece competência.
É o caso que em direito chamamos de Conflito de Competência, quando dois juízes são provocados de causa com o mesmo objeto tem preferência o que tomou conhecimento dela em primeiro.
É prevento o juízo do feito no qual ocorreu primeiramente a citação válida e regular, nos termos do art. 106 do CPC (revogado o Código pela Lei 13.105/2015).
À Luz, ainda do antigo CPC (1973) já tínhamos:
A prevenção é o critério de fixação da competência, segundo o qual o Juízo que, em caso de idêntica competência territorial, houver despachado em primeiro lugar torna-se competente para julgar aquela causa e também os demais feitos eventualmente conexos (art. 106 , CPC ).
Nos termos do art. 106 do Código de Processo Civil, "correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar"
Mas, isto, não ocorre com juízos de Instâncias distintas, como e o caso da 1ª Instância em Caxambu e o de 2ª Instancia , no Caso do TJMG.
Sabe-se, que a competência dos órgãos jurisdicionais é delimitada pela Constituição, pela lei ou por Códigos de Organização Judiciária. Vale citar a afirmação de Eduardo Arruda Alvim de que a “Constituição Federal define qual a Justiça competente; o CPC (ou outras leis extravagantes), qual o foro competente; e as leis de organização judiciária, qual o juízo competente”
No caso nosso a Constituição Mineira definiu no art. 106, a competência do TJMG, para julgamento contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito.
"Inexiste conflito de competência entre juiz de primeiro grau de jurisdição e o tribunal ao qual se encontra vinculado, cumprindo ao juiz de primeiro grau, tão-somente, acatar a deliberação do órgão" ad quem "acerca da determinação da competência"
Em razão das pessoas envolvidas e de certos temas a serem julgados, as Constituições Estaduais e Federal destinam aos órgãos de segundo grau o papel dado comumente aos órgãos de primeiro grau.
A decisão da maioria é a que prevalece. Neste aspecto, os Juízes Singulares, como os Juízes Federais e Estaduais são órgãos singulares, enquanto os Tribunais Regionais e Superiores, órgãos colegiados.
No entanto, o Prefeito Jurandir, embora tenha ajuizado o primeiro MS, em Caxambu por conveniência desistiu dele e, de imediato protocolou outro perante o TJMG, inclusive, através de novos procuradores.
Habilidosamente os novos procuradores ajuizaram a ação durante o Plantão de Final de Semana, no sábado dia 16/07/2016, quando obtiveram êxito do deferimento liminar, no mesmo dia.
Contudo vale asseverar, que o conhecimento e adoção de medidas processuais durante o plantão não geram prevenção do feito pelo magistrado plantonista, visto que sua competência é precária, de caráter transitório, perdurando somente enquanto houver necessidade de resolver questões urgentes.
Podendo até estar sujeita a ratificação pelo órgão colegiado ou não.
Sabe-se que é admitido, que o Tribunal pleno crie órgãos julgadores restritos à uma matéria, composto pelos membros do próprio pleno, os quais são chamados de órgãos fracionários, normalmente denominados de câmaras ou turmas (ou mesmo “órgãos colegiados menores”).
Mas, isto é outra história.
Fato é que o Prefeito Jurandir voltou arrimado numa Liminar que é verdadeira Antecipação de Tutela, que lhe garante no caso reassumir o Poder.
Pelo menos para alguma coisa nos serviu este imbróglio.
Serviu- nos esta Dança das Cadeiras no Poder Local, para estudarmos a matéria do Direito Administrativo e nos ensinar novas artimanhas como: prever, a oportunidade melhor para o ajuizamento da ação e, inclusive, servir-se dos Plantões Judiciais para aquelas causas que exigem agilidade, mormente quando a Justiça sofre da lentidão que lhe é peculiar.
É “Vaput e Vupt”, como diria Chico Anysio, na sua memorável Escolinha do Professor Raymundo e, que vai ao ar todas as noites de segunda a sexta, pelo Canal Viva.
Melhores momentos de entretenimento nos proporcionam a Escolinha do Professor Raymundo, do que procurar entender a atual Conjuntura Política Nacional e Municipal, que já se tornaram ambas: um verdadeiro SAMBA DO CRIOULO DOIDO composição de Sérgio Porto, Stanislaw Ponte Preta, ainda nos Anos 70.

José Celestino Teixeira.