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sábado, 4 de outubro de 2014

Lei seca nas eleições - Portaria


RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 190, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014
Proíbe a venda, a distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas por ocasião
das eleições de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179,
de 1º de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto nº 45.870, de 30
de dezembro de 2011;
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.624, de 18 de julho de 1975 e a Lei
Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011;
O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e a
Lei Delegada nº 101, de 29 de janeiro de 2003; e
O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 54, de
13 de dezembro de 1999 e a Lei Delegada nº 179, de 01 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a plenitude do exercício da democracia
pelos cidadãos durante as eleições que ocorrerão no dia 05 de outubro de 2014 e em
eventual segundo turno, no dia 26 de outubro de 2014;
CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade
de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas
e do patrimônio, sendo imposta às autoridades incumbidas desta tarefa a obrigação de
prevenir e reprimir condutas contrárias aos interesses republicanos e democráticos;
CONSIDERANDO que, pela elevada importância para a democracia e sentido patriótico, o
exercício do direito de voto deve transcorrer sem prejuízo à manifestação da vontade livre
e consciente do eleitor; CONSIDERANDO que a ingestão de bebida alcoólica pode
causar efeito inebriante, com limitações e abalos nas ações fisiológicas, nervosas,
musculares e mecânicas do indivíduo, podendo resultar em condutas que afetem
nocivamente o processo eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o poder de polícia inerente ao Estado para, atendido o
interesse público, condicionar o exercício das atividades econômicas em seu território,
RESOLVEM:
Art. 1º Proibir, no horário compreendido entre 06 (seis) e 18 (dezoito) horas do dia 05 de
outubro de 2014, a venda, distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos bares,
boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques,
demais estabelecimentos comerciais e similares, em todo o Estado de Minas Gerais.Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo aplicar-se-á no dia 26 de
outubro de 2014, havendo segundo turno nas eleições.
Art. 2º Os integrantes do Sistema de Defesa Social deverão realizar ações de fiscalização
e vigilância para cumprimento das determinações contidas nesta Resolução.
Art. 3º As pessoas que forem identificadas descumprindo as disposições desta Resolução
sujeitam-se às sanções civis, administrativas e penais constantes na legislação vigente.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 02 de outubro de 2014.
Marco Antônio Rebelo Romanelli
Secretário de Estado de Defesa Social
Márcio Martins Sant’ana, Coronel PM
Comandante-Geral da Polícia Militar
Oliveira Santiago Maciel
Delegado Geral de Polícia Chefe da Polícia Civil
Ivan Gamaliel Pinto, Coronel BM

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar


Fonte: Jornal Polêmica