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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

DIPLOMAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS ELEITOS FRENTE À IMPUGNAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA

De acordo com os cartórios eleitorais, em todo o Brasil, a diplomação deverá ocorrer até o dia 18 de dezembro de 2013. Enquanto a posse acontece no dia 1º de janeiro de 2013. O mandato vai até 2016.

"A diplomação, como o próprio nome diz, é um documento que os políticos recebem e que os habilita a exercerem aquele cargo, atestando que o candidato eleito está apto a tomar posse do cargo ao qual foi eleito nas urnas."

Após as duas solenidades, começam, então, os trabalhos no Executivo e Legislativo. De praxe o vereador mais votado preside a primeira sessão da Câmara de 2013, quando serão eleitos o Presidente da Casa, vice-presidente e secretários.
É bom que se diga, antes que o mal cresça, que qualquer Decisão Judicial pura e simples que julgar como irregulares as contas de campanha dos candidatos eleitos, não tem por si só o condão de impedir a Diplomação dos eleitos.
Embora o próprio TSE tenha em momentos distintos editado duas decisões conflitantes , não é forçoso acreditar que o simples julgamento de rejeição das contas impeça a Diplomação.

Senão vejamos:

A Primeira:

“Consulta. Desaprovação de contas de campanha depois da eleição. Efeitos na diplomação e no exercício do mandato eletivo. 1. "A desaprovação das contas do candidato não acarreta, por si só, impedimento para sua diplomação" (AEERMS nº 405/PA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 26.5.2006). [...]”
(Res. nº 23.262, de 11.5.2010, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.)

Outra :

“Eleição presidencial de 1998. Relatório final. Atendidos os pressupostos legais, e ausente impugnação, aprovou-se o relatório.” NE: “Embora o Código Eleitoral preveja se deva marcar, de logo, a data da diplomação, até o momento não foi oferecida a prestação de contas, cuja aprovação constitui pressuposto para a diplomação, consoante a Lei no 9.504/97. Aguardaremos o julgamento da prestação de contas.”
(Res. no 20.395, de 27.10.98, rel. Min. Ilmar Galvão.)

DO JULGAMENTO DAS CONTAS E A CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Até a data das diplomações, os eleitos estão sujeitos à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), que é um processo de investigação judicial eleitoral que tem como objetivo impedir e apurar a prática de atos que possam afetar a igualdade dos candidatos em uma eleição nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação e publicidade.

Em caso de comprovação de alguma dessas irregularidades, o candidato e aqueles que contribuíram para a prática, poderão ser punidos com a inelegibilidade por oito anos e também com a cassação do registro ou diploma.

"Apesar de não parecer razoável aos olhos da população em geral, a desaprovação das contas apresentadas por candidatos eleitos e suplentes à Justiça Eleitoral por si só não gera qualquer impedimento para a diplomação, por não haver qualquer previsão legal nesse sentido.

Verificando toda a legislação eleitoral não há qualquer sanção que seja associada exclusivamente à desaprovação das contas, não servindo a desaprovação senão para subsidiar outras ações eleitorais, tais como a representação eleitoral com base no art. 22, §3º e art. 30-A, ambos da Lei nº 9.504/97, Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ou ainda a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, prevista no art. 14, §10, da Constituição Federal."
Assim, os interessados em impedir a diplomação dos eleitos e suplentes que tiveram suas contas desaprovadas pela Justiça Eleitoral devem estar atentos para ingressar com outra medida judicial que possa impedir a diplomação daqueles cujas contas foram consideradas irregulares, demonstrando, quando possível, que as irregularidades são de tamanha monta que permitem a concessão de medida acautelatória para cancelar a diplomação antes do julgamento da ação, não havendo como impedir a diplomação diretamente no processo de prestação de contas.

"Logo, como já dissemos a apreciação das contas de Campanha com julgamento de irregularidade das mesmas, necessariamente, repita-se: não impede a diplomação e a Posse.

Contudo sabe-se que no prazo de 15 dias contados a partir da data da diplomação do político, o mandato eletivo pode ser impugnado mediante uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

A AIME está prevista na Constituição Federal. Seu objetivo é impugnar o mandato obtido com abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e o processo tramita em segredo de justiça.

Partidos, coligações, candidatos e Ministério Público são os que podem entrar com esse tipo de ação, sendo vetada, tanto na AIME quanto na AIJE, a legitimidade dos eleitores para ajuizamento das ações.

Logo é provável, muito provável que o Jurandir seja diplomado em 18/12/2012 e venha até tomar Posse, em 01/01/2013.

Que ninguém duvide disto.
 
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José Celestino Teixeira Teixeira