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terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Sind - UTE: Nota da CNTE explicativa sobre a PEC 287/2016

Sind - UTE:
Nota da CNTE explicativa sobre a PEC 287/2016

A Reforma da Previdência do Governo Golpista e Ilegítimo é um insulto aos professores, trabalhadores e à sociedade em geral! Não à PEC 287/2016.

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE vem a público manifestar o seu repúdio à Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/2016, protocolada em 06 de dezembro de 2016, na Câmara dos Deputados, a qual se presta tão somente à retirada de direitos da parcela menos abastada da população, que são os milhões de trabalhadores brasileiros, de todos os setores e ramos de atividade econômica. Com enfatizou o presidente da CUT, Vagner Freitas, “o governo não quer que o trabalhador se aposente”.



No caso do magistério da educação básica, a PEC suprime o direito à aposentadoria especial dos atuais professores e professoras abaixo da idade de corte de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), bem como para os futuros profissionais que ingressarem na carreira.



Se não bastasse todo o ardil feito de forma absolutamente açodada e intempestiva pelo governo ilegítimo a respeito da malfadada PEC 241/2016 (hoje tramitando no Senado Federal como PEC 55/2016), agora, na calada da noite, os golpistas apresentam uma proposta de Reforma da Previdência (PEC 287/2016) com as mesmas características restritivas de direitos.



O arremedo de reforma condicionado exclusivamente aos ditames do capital, se aprovado, significará o maior ataque aos direitos sociais emanados da Constituição de 1988 e, para os/as professores/as da educação básica, um verdadeiro achaque! O que dizer, afinal, dos milhões de profissionais do magistério que fizeram dessa profissão sua vocação e, de uma hora para outra, um governo ilegítimo e entreguista vem e altera as regras pactuadas à época do seu ingresso na carreira, relativas ao direito à aposentadoria? É disso que se trata. Um ataque frontal aos direitos conquistados dos trabalhadores brasileiros e, em maior grau, aos professores, porque rompe com o regime especial de aposentadoria a que têm direito, não por privilégio, mas por compensação ao exercício de uma atividade penosa e sistematicamente precarizada ao longo de décadas.



Essa Nota aborda os principais pontos da PEC 287/16, sem o objetivo de esgotar seu aprofundamento.



Em primeiro lugar, cabe lembrar que essa proposta de Reforma da Previdência, ao contrário de outras do passado, atinge de forma indiscriminada os segurados do setor público e da iniciativa privada. Os únicos não afetados serão aqueles que à época da promulgação da Emenda já tiverem o direito líquido e certo para se aposentar, ou os que já estiverem aposentados, além dos militares.

1. Fim da aposentadoria especial do magistério – conforme destacado, os atuais profissionais do magistério com menos de 50 anos (homem) e 45 anos (mulher), e os futuros professores concursados da rede pública, e também os professores da rede privada, perdem o direito à aposentadoria especial.
2. Aumento da idade mínima da aposentadoria e do tempo de contribuição - para todos os trabalhadores e trabalhadoras do Brasil, a partir da aprovação da reforma, a idade mínima passa a ser de 65 anos de idade e 49 anos de contribuição, inclusive para professores com menos de 50 anos de idade, no caso dos homens, e 45 anos no caso das mulheres. Isso significa que, para gozar de uma aposentadoria no valor do teto do INSS, todos(as) precisariam ter começado a contribuir com a Previdência aos 16 anos de idade sem que, nesse período, tenha havido uma única interrupção na contribuição, conforme explicitado no quadro abaixo:


O tempo de contribuição para alcançar 100% da aposentadoria
Início da contribuiçãoIdade para aposentar
16 anos de idade65 anos
17 anos de idade66 anos
18 anos de idade67 anos
19 anos de idade68 anos
20 anos de idade69 anos
21 anos de idade70 anos
22 anos de idade71 anos
23 anos de idade72 anos
24 anos de idade73 anos
25 anos de idade74 anos
26 anos de idade75 anos


3. Equiparação entre homens e mulheres e trabalhadores urbanos e trabalhadores rurais - a mais radical proposta de reforma da previdência apresentada desde a Constituição de 1988 joga por terra o preceito originário da política de proteção social, anterior mesmo a atual Carta Magna, bem como o princípio da igualdade que assegura que pessoas em situações diferentes devem ser tratadas de forma diferente, na medida de suas necessidades. Ora, a situação da mulher trabalhadora brasileira evoluiu nos últimos anos, mas não a ponto de pôr fim às jornadas duplas e até triplas de trabalho. O mesmo se pode falar dos/as trabalhadores/as rurais, que sofrem extenuantes jornadas de trabalho, de sol a sol, em situações de extrema dificuldade.

4. Aumento da idade para aposentadoria compulsória – para os servidores públicos da União, DF, Estados e Municípios, a idade para a aposentadoria compulsória sobe de 70 para 75 anos, seguindo a trajetória da “PEC da bengala” aprovada de forma oportunista para permitir que ministros do Supremo Tribunal Federal pudessem estender suas permanências na Corte.
5. Fixação do teto remuneratório no patamar estabelecido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) - O limite máximo do valor da aposentadoria passa a ser o teto do RGPS/INSS, que hoje é de R$ 5.189,92. Para alcançar esse valor em sua totalidade, só combinando o tempo de contribuição mínimo de 25 anos, que dará direito a proventos mínimos (piso), até alcançar 49 anos de contribuição, mesmo que já tenha atingido os 65 anos de idade. Ou seja: sem a contribuição de 49 anos ininterruptos, os trabalhadores do setor privado ou o servidor público, inclusive professores e professoras, não terão direito ao teto dos proventos previdenciários. Mas tal como caminha o projeto do golpe, o próprio concurso público deverá ser extinto, dando lugar à contratação de profissionais da educação para as “redes públicas” através de Organizações Sociais privadas.
6. Cálculo do valor da aposentadoria – conforme destacado acima, quem cumpre os prazos mínimos (65 anos de idade e 25 anos de contribuição) não irá receber 100% do teto remuneratório da Previdência, mas apenas 76% daquele valor. Para chegar ao teto será preciso contribuir por mais tempo com a Previdência: para cada ano de trabalho adicionado aos 25 anos de contribuição mínima, será acrescido 1 ponto percentual nos proventos/remuneração. Por exemplo, se contribuiu 30 anos com a Previdência (5 anos a mais que o mínimo), adicionar-se-á 5 pontos percentuais nos proventos/remuneração, chegando o mesmo a 81% do valor do teto (76% + 5%). Para ganhar os 100%, será preciso contribuir por 49 anos.
7. Fim da paridade e da integralidade – os servidores públicos que não adquiriram o direito à paridade e à integralidade, não farão mais jus a essa possibilidade, inclusive os que ingressaram no serviço público antes de 2003, ou que não tenham sido alcançados pela Emenda Constitucional 41. A referência para as aposentadorias do setor público, a partir de agora, será o teto do INSS e a política de reajuste desse benefício.
8. Regras de transição – os trabalhadores homens com 50 anos ou mais, e as mulheres com 45 anos ou mais, na data da promulgação da Emenda, estarão submetidos a um pedágio de transição que prevê o acréscimo de 50% no tempo que falta para a aposentadoria. Ou seja, o/a trabalhador/a que resta cumprir 2 anos para a aposentadoria na data da promulgação da Emenda terá que trabalhar 1 ano adicional (2 anos + 1 ano de pedágio).
a. Professor/a: tanto o profissional do magistério da rede pública quanto da privada, atendidos os requisitos da idade para regra de transição, terão que alcançar os atuais tempos de contribuição para a aposentadoria especial (30 anos para o homem e 25 anos para a mulher), acrescidos de 50% de pedágio sobre o tempo que resta para se aposentar. Exemplo: uma professora da rede pública com 45 anos de idade e 19 anos de contribuição, pela atual regra, iria se aposentar aos 51 anos de idade e 25 anos de contribuição. Porém, pela regra da PEC 287, terá que trabalhar mais 9 anos (6 anos restantes de contribuição + 50% de pedágio = 3 anos). Assim, essa professora se aposentará aos 54 anos de idade e com 28 anos de contribuição.
9. Vedação de acúmulo de aposentadorias e de aposentadoria com pensões – a proposta de Reforma da Previdência proíbe o acúmulo de mais de uma aposentadoria, exceto para os casos já previstos em lei (áreas de educação e saúde), bem como veda o acúmulo de aposentadoria com qualquer tipo de pensão, podendo o beneficiário, nesse caso, escolher o de maior valor. Isso vale, inclusive, para as pensões de morte, que agora serão limitadas a 50% do valor do salário do ente falecido, podendo ser acrescido de 10% por dependente, até o limite de 100%.


O que se percebe com essa proposta de Reforma da Previdência é o mesmo que se vê em todas as áreas desse governo ilegítimo: falta de compromisso com os trabalhadores e total afinidade com o setor financeiro rentista e credor da dívida pública.



Não tenhamos dúvida que além do arrocho no servidor para pagar os juros da dívida, esse projeto visa, claramente, fortalecer os grandes grupos de pensão, estimulando a previdência complementar privada no Brasil. 



Não podemos tolerar mais esse ataque aos nossos direitos!!! Só com muita mobilização poderemos derrotar esse governo golpista e suas propostas que atacam diuturnamente o direito adquirido dos trabalhadores brasileiros!!



Abaixo a PEC 287/2016!!!!



Nenhum direito a menos!!!!



Fonte: 
Sind - UTE Caxambu e Região