AVANT SUPERMERCADO - CAXAMBU

AVANT SUPERMERCADO - CAXAMBU
AVANT SUPERMERCADO - CAXAMBU

terça-feira, 5 de julho de 2011

COLUNA SERGIO LEVENHAGEN on line

" Tribunal de Contas rejeitou Prestação de Contas 2.008" 
(resumo)
# Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais-TCE- REJEITOU a prestação de contas referente ao ano de 2.008 da Aministração Municipal de ISAAC ROZENTAL/ZOINHO -  segue resumo do relatório:  
   ..." A unidade técnica, após examinar as contas apresentadas, em face da Resolução TC 04/09, constatou irregularidades, consignadas no relatório de fls.04 a 09, que ensejaram a abertura de vista ao Sr.Isaac Rozental, Prefeito Municipal no exercício em tela, que apresentou defesa e documentos juntados às fls 27 a 250, os quais foram examinados nos termos do relatório técnico de fls 252 a 255.
                                   Em sua manifestação de fl.257, o Ministério Público junto ao Tribunal pela emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO DAS CONTAS, tendo em vista a presença de informações que configuram o descumprimento do comando legal relativo aos atos do Governo(252 a 255). Apontou a ocorrencia de abertura de créditos no valor de 413.906,47, sem a devida cobertura legal, bem como créditos suplementares no valor de 313.906,47 sem recursos disponiveis, contrariando o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64.
                                   As despesas que excederem a previsão orçamentária, sem autorização legal, e as realizadas sem a indicação dos recursos correspondentes são inconstitucionais e ilegais por afronta dos incisos  I, II e V do art. 167 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e dos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64.
                                   Dessa forma, considero irregular e de responsabilidade pessoal do ordenador a abertura de créditos especiais sem prévia autorização legislativa (sem autorização da câmara de vereadores) e de créditos suplementares/especiais sem recursos financeiros para acobertar as despesas, pela inoobservância das disposições dos incisos I, II e V do art.167 da CF e dos arts. 42 e 43 da lei 4.320 e ainda dos arts. 15 e 16 da LC 101/200...".etc.etc.etc
                                   Ressalto aqui, que é um resumo da decisão do TCE, em processo 782121- sessão de 15/12/09 -como relator: Conselheiro em exercício, Dr.Gilberto Diniz.

# Quanto a situação da saúde, apresentada pela ex-Secretária Municipal da Saúde, Sra.Lidia Andreatta, os documentos relativos estão também nas mãos das autoridades competentes, para apreciação e suas devidas providências cabíveis, segundo as suas considerações.

Saudações TRIcolores
no mais tô indo embora
mas a gente volta
Sergio Levenhagen