PROIBIÇÃO DE ANIMAIS EM CIRCOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI 21.159 - DE 17/01/2014
PROÍBE, NO TERRITÓRIO DO ESTADO, A APRESENTAÇÃO, A MANUTENÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES OU DOMÉSTICOS, NATIVOS OU EXÓTICOS, EM ESPETÁCULOS CIRCENSES.
Fonte: PUBLICAÇÃO - MINAS GERAIS DIÁRIO DO EXECUTIVO - 18/01/2014 PÁG. 5 COL. 2
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidas no território do Estado a apresentação, a manutenção e a utilização de animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos, em espetáculos circenses.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades de multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) e apreensão do animal.
Art. 3° A destinação e a guarda dos animais a que se refere o art. 1° serão definidas em regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Adriano Magalhães Chaves