UMA FIEL RADIOGRAFIA DO PODER EXECUTIVO FRENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAXAMBU
UMA RETROSPECTIVA
1º ATO – DO JURAMENTO SOLENE : JURO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS !
Em Janeiro de 2013, o novo Prefeito tomou Posse Solene em Praça Pública.
Diante de todos os cidadãos, e perante o Poder Legislativo Municipal, Jura (sem trocadilhos) cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal e respeitar as Leis.
É o chamado Princípio da Legalidade.
Depois, promete um mundo e fundos.
Rezou com as mãos na Bíblia Sagrada e rogou pela Proteção de Deus.
Pois bem, já no primeiro mês de governo, deixa de pagar os empréstimos consignados dos Servidores Municipais, descontados na Folha do Pagamento de 2012, sob o argumento de que a divida pública seria do Dr. Luiz Carlos Pinto e, não dele jurandir.
Advirta-se: Divida Pública será sempre da União, Estado, Territórios e Municípios.
Logo, não é divida do Governante, mas dívida pública. Eventualmente, pode o administrador vir a ser responsabilizado por aquela, mas, a princípio paga-se, e depois discute-se de quem é a responsabilidade pelo pagamento.
Tem sido este o princípio norteador do caso.
Os Servidores Municipais são ameaçados pelos Bancos Credores de envio do nome dos devedores ao SERASA. Embora, já tivessem eles honrado com seus compromissos, pois, lhes haviam sido descontados os consignados, na Folha de Dezembro/2012.
Assim, nada Deviam sobre esta rubrica. Era caso até de uma Ação de Ressarcimento pelo desconto, cumulada com Danos Morais.
Mas, todos suportaram o ônus do desgaste.
Pressionado pela Representação Sindical dos Servidores Municipais, alguns Vereadores, e pela Opinião Pública, o Prefeito resolve pagar os créditos consignados em folha de pagamento dos Servidores Municipais, aqueles referentes aos descontos de Dezembro/2012 e, não repassados aos Bancos Credores.
2º ATO - SUPRESSÃO DE JORNADA EXTRAORDINÁRIA - Em inusitado Projeto de Lei, o Prefeito encaminha para o Legislativo Municipal uma Mensagem tentando suprimir a jornada Extraordinaria dos Servidores Municipais, sob o argumento de que estes não teriam direito a Horas Extras. A proposta executiva, além de uma heresia jurídica, consubstanciava-se numa verdadeira supressão de direitos assegurados por Lei aos Servidores Municipais. Os maiores prejudicados seriam então os servidores subalternos (obras, limpeza pública e outros setores). Propunha então, o novel Alcaide que se transformasse a jornada extraordinária (horas extras), em mera "GRATIFICAÇÃO” por exercício da atividade.
Uma asneira tamanha, na qual os servidores seriam obrigados a trabalhar por valor previamente fixado, sem a garantia assegurada pelo art. 68/69, do Estatuto dos Servidores Municipais de Caxambu - Lei nº 1301/96. No art. 68 desta Lei é assegurado que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% da hora normal trabalhada.
Pois, bem, o SINDISCAXA diante da ameaça de supressão de Horas Extras, encaminha Parecer Jurídico à Câmara Municipal ( na mesma sessão de Exame do famigerado Projeto de Lei), no qual rebate a farsa e alerta sobre a ilegalidade do Projeto do Executivo.
A Matéria é rapidamente retirada de Pauta, com Pedido de Devolução do Projeto ao Executivo.
3º ATO - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS DE CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO - Não satisfeito, o Prefeito proíbe descontos em folha de pagamento referentes ao vale gás, plano de saúde, dentistas e Sysprocard. Neste caso o Sysprocard é uma modalidade de financiamento tipo cartão de crédito que, inclusive pratica taxas de juros bem inferiores àquelas praticadas por outros cartões existentes no mercado. Sem pagamento de anuidades. Instrumento que proporcionava aos servidores municipais uma rotatividade de crédito, dadas as facilidades de parcelamento. Além de dinamizar o comércio local, que vendia aos servidores, sem qualquer risco de perdas. Um instrumento de crédito barato e social.
4º ATO – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MENSAL – Com intuito de inviabilizar a Atividade Sindical, com intuito de sufocamento financeiro do Sindicato, o nobre Edil inova, desafiando a Constituição Federal e proibe o desconto das contribuições sindicais mensais dos Servidores sindicalizados. Tenta aplicar o Golpe Mortal na Representação classista dos Servidores .
Felizmente, só barrado pelo nosso XEQUE MATE via Ação de Mandado de Segurança deferida em parte pelo Poder Judiciário Local, que em Sentença assegurou o desconto e repasse das contribuições sindicais mensais ao SINDISCAXA.
Uma Vitória que seria de todos: da Representação Sindical, dos Servidores Municipais e da própria Justiça. que não se fez de rogada. Assegurou a Ordem Mandamental.
Recuou o Prefeito, para tomar fôlego.
5º ATO – FÉRIAS PRÊMIO – CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
Sistematicamente o Município passa a negar a conversão de Licença Prêmio em pecúnia, quando requerida pelos Servidores.
Muito, embora, o art. 103, da Lei Municipal nº 1.301/96 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxambu assim o permita. No caso, a “conversão em espécie de sua licença-prêmio”.
Novamente o alcaide em descumprimento de Lei, já que não revogado o artigo acima citado, suprime direitos dos servidores.
6º ATO – INSALUBRIDADE – TENTATIVA DE SUPRESSÃO
O Adicional de Insalubridade que se acha previsto no art. 65 e seguintes, do Estatuto - Lei 1301/96, embora assegurado pela Lei Municipal nº 1797/07 foi recentemente objeto de questionamento pelo Prefeito. Inclusive, segundo informações, tendo mandado providenciar um Laudo paralelo aquele acostado à Lei originária referida.
Foi inclusive veiculado aqui no Arte 3, uma discussão sobre o assunto quando se comentou a pretensão de retirar o adicional de insalubridade do pessoal da varredura (limpeza pública).
Direito já assegurado anteriormente e, que só poderia ser modificado mediante projeto de Lei a ser enviado ao Legislativo
ATO FINAL – O ESQUARTEJAMENTO
Como se não lhe bastasse a sanha enfurecedora e desrespeito às leis municipais, mormente aquelas referentes aos direitos conquistados pelos servidores ao longo de toda a historia da administração municipal, vem, agora, em ato de verdadeiro desespero, o Alcaide Mor lançar mão do esquartejamento.
Esquartejamento da classe dos Servidores Municipais, em face do desrespeito ao direito de revisão salarial anual. Pois, acha-se previsto no art. 86, da Lei Orgânica Municipal (Lei Magna do Município), onde se estabeleceu a revisão geral da remuneração do Servidor Público, sob índice único, que se faz sempre no mês de janeiro de cada ano. O referido artigo assegura, inclusive, a participação de um representante da classe dos servidores na elaboração das alterações salariais.
LEMBRANDO aos Senhores Vereadores que, por força do art. 61, da Lei Orgânica Municipal , o controle dos atos do Executivo é exercido pela Câmara Municipal.
Este controle é um dever, uma obrigação e não uma mera opção de caráter pessoal, sob pena de responsabilidade, também, dos vereadores omissos.
E, que o compromisso prestado pelo Prefeito e seu Vice de manterem, defenderem e cumprirem a Lei Orgânica, além de observar as Leis da União, do Estado e do Município, acha-se inscrito no art. 66, da mesma Lei Orgânica Municipal.
DO DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
Além do que, o Direito de Greve dos Servidores Municipais acha-se amparado na Constituição Federal no art. 9º c/c o art. 37, inciso VII, além do disposto no art. 102, da Lei Orgânica Municipal.
Lei Orgânica do Município de Caxambu
Art. 102 – O direito de Greve será exercido nos termos e nos Limites definidos em Lei complementar Federal. Que é senão a Lei Federal nº 7.783/89, aplicável , também, aos Servidores Públicos, conforme vasta jurisprudência de nossos Tribunais.
Que fique claro, portanto, que mera Comunicação Interna encaminhada pelo Prefeito às Secretarias Municipais com ameaça de corte de ponto e “Falta Greve” se constitui, conforme notificado pela Presidência do SINDISCAXA, como pura ameaça do executivo a um direito dos servidores municipais assegurado constitucionalmente.
Assim, nenhum Servidor Municipal que participe da Paralisação, previamente comunicada ao Chefe do Executivo Municipal, pelos Sindicatos - Representantes Classistas deve temer ou se subjugar a ameaças, que pode pelo menos em tese ser tida como Crime, já que a Lei autoriza a Greve.
Advirta-se:
A Administração Pública rege-se pelo Império da Lei e, não pela vontade dos Governantes.
O Povo é Quem governa.
Os governantes obedecem à vontade soberana do Povo e, não só de seus eventuais eleitores.
Felizmente, ainda vivemos sob o Império da Lei.