Regras do município de Caxambu relativas a sons excessivos e manifestações culturais noturnas
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Código de posturas municipal
As principais regras a serem respeitadas no município relativas às atividades recreativas e de lazer noturno estão detalhadas no código de posturas do município de Caxambu e na LEI Nº7302 do estado de Minas Gerais de 21/07/1978.
Proibição do uso de aparelhos sonoros após 22:00 (vinte e duas) horas
O artigo 50 do código de posturas indica que os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes regras:
- não instalar aparelhos de som na parte externa, devendo, no que se refere aos instalados no interior, observar o limite máximo de 85 a 90 decibéis;
- não utilizar aparelhos sonoros após 22:00 (vinte e duas) horas.
- não instalar aparelhos de som na parte externa, devendo, no que se refere aos instalados no interior, observar o limite máximo de 85 a 90 decibéis;
- não utilizar aparelhos sonoros após 22:00 (vinte e duas) horas.
A preocupação com o impacto que o som das manifestações culturais noturnas (shows ao vivo, bailes etc.) pode ocasionar ao sossego público está ainda presente nos artigos 59, 60 e 77 do código de posturas do município que indicam:
Artigo 59 - Os proprietários de estabelecimentos em que vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos. Parágrafo único - As desordens, algazarra, ou barulho, porventura verificada nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu funcionamento nas reincidências.
Artigo 60 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos.
Artigo 77 - Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em consideração o sossego e decoro da população.
Regras aplicaveis aos stabelecimentos de lazer sujeitos a regímen especial de horários
Em aplicação do artigo 172 do código de posturas do município de Caxambu, ficam sujeitos a regime especial os seguintes estabelecimentos ou atividades, que poderão funcionar em qualquer dia, nos seguintes horários:
Estabelecimento sujeito a regíme especial de horários | Horários |
Padarias, cafés e leitarias, distribuidores e vendedores de jornais, revistas e livros, charutarias, "bomboniéres" e mercearias | 05h00 - 24h00 |
Bares, botequins, confeitarias e sorveterias | 06h00 - 24h00 |
Bilhares, diversões eletrônicas e similares | 10h00 - 24h00* |
Restaurantes | 10h00 - 02h00** |
Lanchonetes e restaurantes localizados a beira de rodovias | 24h/24h |
"dancings", "cabarets", discotecas e similares | 21h00 - 04h00** |
* respeitando as restrições impostas pela Lei do Silêncio.
** horário do dia seguinte
** horário do dia seguinte
Nos dias de regozijo público, festas carnavalescas, juninas, da cidade (16 de setembro), natalinas e de passagem do ano, as diversões públicas ficarão sem limite de horários, podendo o prefeito estender a medida a outros dias, quando o achar plausível (Artigo 174).
Como regra geral, independentemente do horário geral e dos horários especiais, nenhuma atividade excessivamente ruidosa poderá ser executada antes das 08:00 (oito) horas ou depois das 22:00 (vinte e duas) horas, salvo a existência de meios de vedação do som, aprovados pela Prefeitura (Artigo 175).
Lei nº7302 do Estado de Minas Gerais
O artigo 2 a LEI Nº7302 (DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA NO ESTADO DE MINAS GERAIS) do estado de Minas Gerais de 21/07/1978 indica que para os efeitos da Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que:
- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
- independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.
- atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;
- independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB(A), durante o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.
Para os efeitos da Lei, as medições devem ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem, obedecendo às orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem para a avaliação dos níveis de ruído.
Para a medição dos níveis de som considerados na Lei, o aparelho medidor de nível de som deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo. O microfone do aparelho medidor de nível de som deverá estar sempre afastado, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de quaisquer obstáculos, bem como guarnecido com tela de vento (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10100, de 17/1/1990).
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Código de Posturas de município de CaxambuLei nº7302 do Estado de Minas Gerais