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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Copasa indenizará mulher por beber água com restos de cadáver
Consumidora bebeu a água contaminada por cerca de dois meses; a empresa terá que pagar R$3 mil reais de indenização


Moradora de São Francisco, no Norte de Minas, será indenizada por danos morais, em R$ 3 mil reais, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), por ter ingerido água contaminada por restos de um cadáver durante aproximadamente seis meses.  A decisão é da  4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).

Em primeiro julgamento, realizado no dia 14 de novembro, os desembargadores Áurea Brasil, Luís Carlos Gambogi e Fernando Caldeira Brant da 5ª Câmara Cível havia negado à consumidora Judite Barbosa da Silva o direito à indenização. Os desembargadores entenderam, que apesar do cadáver que se dissolveu durante quase seis meses dentro do reservatório da Copasa que abastece a cidade, “o líquido estava próprio para consumo”.
Já no julgamento do dia 21 de novembro, os desembargadores Duarte de Paula (foto), Darcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat, reforçaram o entendimento do juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco, que havia entendido, que a distribuição de água destinada ao consumo populacional do município, estava contaminada por restos de defunto depositado em reservatório. O juiz entendeu também que a prestadora do serviço não adotava medidas de fiscalização na área dos seus reservatórios, compete indenizar por dano moral os usuários do serviço.
A defesa da Copasa argumentou explicando que em análise realizada pela Gerência Regional de Saúde de Januária (MG) indicou que a água estava própria para o consumo. Segundo eles, “ainda que a água não tenha sido contaminada com algum tipo de bactéria ou outro elemento transmissor de doença, ela se tornou imprestável ao consumo pela simples presença de restos do cadáver humano no reservatório, fato que desperta sensações de nojo, humilhação e constrangimento em quem dela se serviu, e o dano moral decorre dessa sensação de repugnância, não exigindo a comprovação de que os usuários do serviço tenham contraído qualquer doença”.  
Constatada que a distribuição, de água destinada ao consumo populacional do município, estava contaminada por restos de defunto a empresa foi condenada a pargar o valor de R$3 mil à consumidora.  
Com TJMG
Fonte: O Tempo