AVANT SUPERMERCADO - CAXAMBU

AVANT SUPERMERCADO - CAXAMBU
AVANT SUPERMERCADO - CAXAMBU

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Marcus Gadbem vence recurso em segunda instância

Marcus Gadbem e o Dep. Sávio Souza Cruz

Acaba de chegar a informação de que o candidato Marcus Gadbem, candidato da coligação "Mude Bem"  obteve hoje à tarde a reforma da sentença que indeferia sua candidatura junto ao TRE MG.
Pelo telefone, o candidato Marcus Gadbem anunciou que pretende comemorar a vitória junto a população de Caxambu no comício que irá realizar amanhã (sexta-feira) as 20hs no bairro do Bosque


 Veja abaixo a reprodução do despacho divulgado hoje:




Compartilhado por:
Sayuki Yamaoka 23 de Agosto de 2012 15:43
MARCUS GADBEM - LIBERADO - VEJA O DESPACHO DA JUÍZA:
 
Trata-se de recurso eleitoral interposto por Marcus Nagib Gadben contra a decisão que, julgando procedente impugnações apresentadas pela Coligação Agita Caxambu e pelo Ministério Público, indeferiu seu requerimento de registro de candidatura ao cargo de prefeito em Caxambu.
Às fls. 369-379, o Juiz da 80ª Zona Eleitoral entendeu que à luz da documentação apresentada, em virtude da existência de decisão do Tribunal de Contas do Estado e de Decreto Legislativo Municipal rejeitando as contas do pré-candidato, bem como a ausência de quitação eleitoral em decorrência da não-apresentação das contas de campanha do ano de 2008, verifica-se a ausência de requisito de elegibilidade do pré-candidato."
Razões recursais às fls. 383-397, nas quais o recorrente pugna, preliminarmente, pelo acolhimento dos agravos retidos opostos na audiência de instrução e julgamento. No mérito, alega a inexistência de vício insanável na irregularidade apontada pelo TCE/MG, qual seja excesso da despesa com serviços de terceiro. Acrescenta que o vício apontado não pode ser considerado ato doloso de improbidade administrativa. Argumenta que o Decreto Legislativo nº 22/2005 não foi publicado. Em relação à alegada ausência de quitação eleitoral, afirma que há certidão do cartório eleitoral atestando sua quitação. Requer o provimento do recurso, com o deferimento de seu pedido de registro de candidatura.
Às fls. 401-411, contrarrazões recursais interpostas pelo Ministério Público Eleitoral requerendo o não provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Coligação Agita Caxambu, fls. 413-422, requerendo a manutenção da decisão.
Encaminhados os autos a esta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se, à fl. 95-105, pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Mérito
Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos, dele conheço.
Análise dos agravos retidos.
Durante audiência realizada em 25/7/2012, o impugnante interpôs dois agravos retidos, requerendo, em sede de recurso, a sua apreciação.
O primeiro deles foi interposto da decisão do MM Juiz que deferiu a juntada do Jornal Câmara Aberta aos autos, ao argumento de que o art. 5º, §2º, da Lei Complementar nº 64/90 faculta às partes, ou ao Juiz, de ofício, determinar diligências." (fl. 319) Entendo que assiste razão ao Juiz a quo ao deferir o pedido mencionado, amparando-se no permissivo do art. 5º, §2º da LC n. 64/90. Ademais, ressalto que meu convencimento não se amparou no documento juntado à fl. 320, v., sendo despiciendo tecer maiores comentários sobre a questão.
Agrava ainda o impugnante da decisão que indeferiu requisição de notas de empenho da Administração Municipal. Mais uma vez entendo acertada a decisão a quo, pois, nesse momento de registro de candidatura, cabe à Justiça Eleitoral, diante da rejeição de contas públicas pela Câmara Municipal, verificar se foram preenchidos os ditames da alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90. Não cabe a esta Especializada imiscuir-se nas contas já analisadas pelo órgão técnico.
Pelo exposto, nego provimento aos agravos.
Mérito
Com efeito, a alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, Lei das Inelegibilidades, modificada pela LC 135/2010, prevê hipótese de inelegibilidade, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos que se seguirem a decisão, aos que tiverem i) contas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; ii) decisão irrecorrível do órgão competente; iii) inexistência de provimento judicial apto a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.
Acrescenta o citado dispositivo: ¿aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição" .
Verifico, às fls. 234-235, que o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG emitiu parecer prévio, em sessão de 13/10/2004, pela rejeição de contas do Município de Caxambu relativas ao exercício de 2001, apresentadas pelo recorrente quando exercia o mandato de Prefeito. A Câmara Municipal manteve a rejeição das contas, por meio do Decreto Legislativo nº 22/2005 (fl.296).
Inicialmente, alega o recorrente inexistir nos autos comprovação da publicação do decreto acima mencionado.
De fato, não há nos autos prova da publicação do decreto em órgão oficial. Não obstante, há certidão dando ciência ao impugnado do inteiro teor do processo referente ao julgamento das contas do exercício de 2001, bem como do Decreto nº 22/2005 (fls. 298/299), atendendo requerimento do próprio candidato. (fl. 297)
Não há nos autos notícias de qualquer provimento jurisdicional que tenha atacado a decisão da Câmara Municipal.
A única irregularidade apontada pelo TCEMG resume-se em excessos de despesa com serviços de terceiros do Poder Executivo excedendo a do exercício de 1999.
Muito embora na visão do d. Procurador Regional Eleitoral tenha havido ato de improbidade administrativa, ¿visto que viola, a um só tempo, os princípios administrativos insculpidos na Constituição Federal (art. 37) e a Lei de Responsabilidade Fiscal " (fl. 426), não entrevejo a irregularidade em exame como ato doloso de improbidade.
Amparo minha conclusão no próprio pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamentos e Tomada de Contas da Câmara Municipal de Caxambu, quando à fl. 293 o Relator, ainda que vencido por 2 votos a 1, assim menciona:
"Em justificativas apresentadas, oralmente e por escrito, pelo ex-prefeito, Sr. Marcus Nagib Gadben, argumentou que o excesso de gasto com serviços de terceiros se deu por conta de investimentos na área da saúde, destacando valores pagos ao centro de imagem e diagnóstico e ao hospital local que, em 1999, foram na ordem aproximada de R$23.5000,00 e em 2001, R$324.000,00, e que preferiu correr esse risco e deixar a cidade amparada com recursos laboratoriais e assistência médica. Falamos e ouvimos, em inúmeras oportunidades, que gastos com a saúde, na verdade, não são gastos, mas sim investimentos. Não seria sensato e nem justo pretendermos penalizar alguém que optou por investir na saúde. Caxambu é, não se pode negar, uma referência em exames laboratoriais, isto por conta da existência do centro de imagem e diagnóstico estabelecido em Caxambu. "
Desse modo, não ficou configurada a incidência da inelegibilidade prevista na alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/90, Lei das Inelegibilidades, modificada pela LC 135/2010.
Passo a analisar a segunda questão apontada em impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral: ausência de quitação eleitoral por não ter o impugnado apresentado suas contas de campanha relativas às eleições de 2008.
Argumenta o MPE que consta dos autos que o ora impugnado não obteve quitação eleitoral por não ter apresentado suas contas de campanha relativas à eleições de 2008." (fl. 124)
Conforme determinado pelo art. 11, §7º da Lei nº 9.504/97, a não apresentação das contas de campanha é causa a impedir a obtenção da certidão de quitação eleitoral, requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura.
Entretanto, não juntou o parquet nenhum documento apto a comprovar a ausência de quitação, tendo o impugnado juntado a certidão de fl. 313, emitida pelo cartório eleitoral de Caxambu, atestando que com base nos assentamentos do arquivo deste cartório da 80ª ZE, que não foi encontrado processo referente à prestação de contas de campanha referente ao pleito de 2008 de Marcus Nagib Gadbem, não havendo portanto decisão de contas julgadas não prestadas."
Diante do exposto, nos termos do inciso XXVII do art. 69 da Resolução TRE-MG 873/2011 - Regimento Interno desta Casa -, dou provimento ao recurso para reformar a sentença que indeferiu o registro de candidatura de Marcus Nagib Gadben.
P.R.I.
Belo Horizonte, 23 de agosto de 2012.
Juíza Alice de Souza Birchal
Relatora