CONTAS DE CAMPANHA DO CANDIDATO ELEITO JULGADAS IRREGULARES PELA JUSTIÇA ELEITORAL - O CASO DA GASOLINA
Interessante como Niguém, mas, ninguém mesmo, comentou a Decisão do
Juizo Eleitoral de Caxambu proferida no dia 10/12/2012, em desfavor
do Prefeto Eleito Jurandir Bellini.
Ao que parece a decisão
referida foi um banho da água fria no calor da disputa eleitoral que se
travou nas últimas Eleições Municipais.
Ao que me parece, nenhum dos
candidatos votados alcançou proporcionalmente mais de 45% (quarenta e
cinco por cento ) dos votos válidos. E, se não me engano, o Candidato
Eleito (se estiver errado por favor me corrijam) obteve em torno de 43%
(quarenta e três por cento) dos votos válidos.
O enunciado pela Sentença, dizem as más línguas, ontem mesmo já corria de boca em boca pela cidade.
Enquanto a frustração dos apoiadores do Prefeito eleito era evidente,
os opositores, em especial o candidato que ficou em 2º Lugar, hoje já
esboçava no rosto um sorriso de esperança. Afinal, não tendo sido
ainda diplomado vencedor e, caso não consiga ele reverter a situação
desconfortável em que se encontra hoje, resta saber: quem será o
Prefeito de Caxambu, em 2013.
Jurandir tomará Posse?
Isaac Rosental será Diplomado?
Fato é, que tal situação nunca ocorreu no cenário político de nossa Estância Hidromineral.
Cassações, que eu saiba, houveram duas: A primeira do saudoso Dr. Abel
Murta de Gouveia, que embora eleito pelo "A E I O U" foi impedido de
exercer o Mandato merecidamente conquistado nas Urnas. O Governo
Revolucionário do Golpe de 64 o perseguiu rotulando-o com a pecha de
"Comunista".
Diga-se de passagem, uma injustiça irreparável.
Depois veio, o caso do Prefeito Jayme de Almeida Lima, o Jayminho, que
também injustiçado foi cassado pela Câmara Municipal através de uma CPI
adrendemente preparada por seus opositores.
Tanto injusta a cassação do Jaiminho, que o Egrégio Tribunal de Justiça de
Minas Gerais, ainda que tardiamente, lhe reconduziu ao Cargo de Prefeito.
Pelo menos uma vitória a ele próprio e a seus familiares.
Que Deus o tenha.
Mas a cassação do Jayminho foi injusta e movida por interesses escusos.
Agora, voltando ao caso em tela, a pergunta fica no ar: não sendo
revertida via recurso a situação do Prefeito Eleito, quem assumirá os
destinos políticos da cidade?
Admita-se, que o caso é deveras complexo.
Mas o art. 224, do Código Eleitoral é claro. Senão, vejamos:
Código eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou
do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as
demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do
prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
Logo, para que ocorram
novas eleições, o Prefeito cujos votos foram anulados deveria ter
obtido pelo menos + de 50% (mais de cinquenta por cento) dos votos
válidos.
Fato que não ocorreu com o Jurandir.
Neste particular é relevante a Jurisprudência do TSE, em caso semelhante:
“Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97.
Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. [...] Anulação dos votos
válidos. Não-inclusão dos votos nulos. [...] 3. Votos nulos não se
confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como
válidos, mas dados a candidato que praticou captação ilícita ou abuso do
poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A
jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de
anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei nº
9.504/ 97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma
vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a
estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de
manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela
deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRg no MS nº 3.387/RS,
rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe nº 19.845/GO,
rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe nº 19.759/PR, rel.
Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 5. Anulados menos de 50% dos votos
válidos, impõe-se a posse do candidato segundo colocado, e não a
aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. 6. Recurso
especial eleitoral parcialmente conhecido e não provido.”
(Ac. de 17.8.2006 no REspe nº 25.937, rel. Min. José Delgado.)
Outra decisão superior importante e que poderá ser aventada é a seguinte:
“Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art.
224. Ex officio. Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a
jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o
art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação
posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei nº
9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato
infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma
vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da
aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o
universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor
no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro.
[...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias,
afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma
ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua
diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas
eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de
propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu
registro. [...]” NE: “Na ação mandamental sub examine, o impetrante
argumenta que não há recurso contra expedição de diploma julgado contra a
sua pessoa, motivo pelo qual não poderia o seu diploma ter sido
cassado. Com razão o impetrante, pois efetivamente não há decisão
judicial cassando seu diploma, mas apenas decisão administrativa de
ofício tornando-o sem efeito, situação totalmente imprevista em lei.”
(Ac. de 29.6.2006 no MS nº 3.438, rel. Min. José Delgado.)"
Resta, agora sabermos se não existe contra o Segundo Colocado nas
Eleições Passadas, algum impedimento de ordem legal que o impeça de ser
Diplomado.
No entanto, à boca pequena, correm contra as pretensões
do Segundo Colocado, boatos e comentários de uma suposta Rejeição de
Contas pelo TCE, em gestão passada.
Fato este, ainda não comprovado
e, que pode não passar de "meras conjecturas revanchistas" como diria
na ficção fantasiosa do Dias Gomes, nosso preclaro Odorico Paraguaçú,
aquele de Sucupira.
Mas, nesse episódio é certo que, quem fica
realmente com "a pulga atrás da orelha" são os cogitados Secretários
Municipais, que já faziam planos de como gastar a gorda bufunfa dos
Vencimentos Secretariais.
Aí pisou no Calo!
E a hipótese, que
não pode ser descartada em ocorrendo um impasse com relação à posse do
Segundo Colocado e a marcação de novas eleições é a possibilidade,
jamais ventilada outrora, do futuro Presidente da Câmara Municipal ( a
ser eleito logo depois da posse dos novos Vereadores) vir a ocupar o
Cargo de Prefeito.
Alguém já pensou nesta possibilidade ?
Por fim é bom não esquecer :
"Ninguém Sufoca o Desejo do Povo de Querer Um Mundo Novo.
De Ser Livre e Ser Feliz".
Aguardemos.
Quem viver verá.