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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

CONTAS DE CAMPANHA DO CANDIDATO ELEITO JULGADAS IRREGULARES PELA JUSTIÇA ELEITORAL - O CASO DA GASOLINA

  
Interessante como Niguém, mas, ninguém mesmo, comentou a Decisão do Juizo Eleitoral de Caxambu proferida no dia 10/12/2012, em desfavor do Prefeto Eleito Jurandir Bellini.
 Ao que parece a decisão referida foi um banho da água fria no calor da disputa eleitoral que se travou nas últimas Eleições Municipais.
 
Ao que me parece, nenhum dos candidatos votados alcançou proporcionalmente mais de 45% (quarenta e cinco por cento ) dos votos válidos. E, se não me engano, o Candidato Eleito (se estiver errado por favor me corrijam) obteve em torno de 43% (quarenta e três por cento) dos votos válidos.
O enunciado pela Sentença, dizem as más línguas, ontem mesmo já corria de boca em boca pela cidade.
Enquanto a frustração dos apoiadores do Prefeito eleito era evidente, os opositores, em especial o candidato que ficou em 2º Lugar, hoje já esboçava no rosto um sorriso de esperança. Afinal, não tendo sido ainda diplomado vencedor e, caso não consiga ele reverter a situação desconfortável em que se encontra hoje, resta saber: quem será o Prefeito de Caxambu, em 2013.
 
Jurandir tomará Posse?
Isaac Rosental será Diplomado?
Fato é, que tal situação nunca ocorreu no cenário político de nossa Estância Hidromineral.
 
Cassações, que eu saiba, houveram duas: A primeira do saudoso Dr. Abel Murta de Gouveia, que embora eleito pelo "A E I O U" foi impedido de exercer o Mandato merecidamente conquistado nas Urnas. O Governo Revolucionário do Golpe de 64 o perseguiu rotulando-o com a pecha de "Comunista".
Diga-se de passagem, uma injustiça irreparável.
 
Depois veio, o caso do Prefeito Jayme de Almeida Lima, o Jayminho, que também injustiçado foi cassado pela Câmara Municipal através de uma CPI adrendemente preparada por seus opositores.
Tanto injusta a cassação do Jaiminho, que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ainda que tardiamente, lhe reconduziu ao Cargo de Prefeito.
Pelo menos uma vitória a ele próprio e a seus familiares.
Que Deus o tenha.
Mas a cassação do Jayminho foi injusta e movida por interesses escusos.
 
Agora, voltando ao caso em tela, a pergunta fica no ar: não sendo revertida via recurso a situação do Prefeito Eleito, quem assumirá os destinos políticos da cidade?
Admita-se, que o caso é deveras complexo.
 
Mas o art. 224, do Código Eleitoral é claro. Senão, vejamos:

Código eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.


Logo, para que ocorram novas eleições, o Prefeito cujos votos foram anulados deveria ter obtido pelo menos + de 50% (mais de cinquenta por cento) dos votos válidos.
Fato que não ocorreu com o Jurandir.

Neste particular é relevante a Jurisprudência do TSE, em caso semelhante: 

“Recurso especial. Cassação de diploma. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Eleições municipais. Prefeito e vice-prefeito. [...] Anulação dos votos válidos. Não-inclusão dos votos nulos. [...] 3. Votos nulos não se confundem com votos anuláveis. Estes são reconhecidos a priori como válidos, mas dados a candidato que praticou captação ilícita ou abuso do poder político e econômico durante o processo eleitoral. 4. A jurisprudência deste Tribunal consagrou como válidos, mas suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/ 97, os votos obtidos por candidato infrator, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Não se somam a estes, para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. Precedentes: AgRg no MS nº 3.387/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17.2.2006; REspe nº 19.845/GO, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 19.9.2003; REspe nº 19.759/PR, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 14.2.2003. 5. Anulados menos de 50% dos votos válidos, impõe-se a posse do candidato segundo colocado, e não a aplicação do comando posto no art. 224 do Código Eleitoral. 6. Recurso especial eleitoral parcialmente conhecido e não provido.”
(Ac. de 17.8.2006 no REspe nº 25.937, rel. Min. José Delgado.)


Outra decisão superior importante e que poderá ser aventada é a seguinte:

“Mandado de segurança. Liminar. Concessão. Votação. Aplicação. Art. 224. Ex officio. Impossibilidade. [...] 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, ‘mesmo sendo matéria de ordem pública, o art. 224 do Código Eleitoral não pode ser conhecido de ofício’. [...] 2. A jurisprudência desta Corte consagrou como suscetíveis de anulação posterior, decorrente da aplicação dos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97 e 222 do Código Eleitoral, os votos obtidos por candidato infrator e a ele computados no pleito eleitoral, por refletirem uma vontade orientada à escolha de um mandatário político. Para efeitos da aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se inclui, in casu, o universo de votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro. [...] 3. Impossível ao TRE determinar novas eleições majoritárias, afastando titular de mandato, contra quem não foi interposta nenhuma ação de cunho eleitoral. 4. Registro do candidato eleito e sua diplomação não questionados. Discussão adstrita ao segundo colocado nas eleições. 5. Anulação dos votos do segundo colocado, por veiculação de propaganda eleitoral em período vedado, em razão da cassação de seu registro. [...]” NE: “Na ação mandamental sub examine, o impetrante argumenta que não há recurso contra expedição de diploma julgado contra a sua pessoa, motivo pelo qual não poderia o seu diploma ter sido cassado. Com razão o impetrante, pois efetivamente não há decisão judicial cassando seu diploma, mas apenas decisão administrativa de ofício tornando-o sem efeito, situação totalmente imprevista em lei.”
(Ac. de 29.6.2006 no MS nº 3.438, rel. Min. José Delgado.)"

Resta, agora sabermos se não existe contra o Segundo Colocado nas Eleições Passadas, algum impedimento de ordem legal que o impeça de ser Diplomado.
 
No entanto, à boca pequena, correm contra as pretensões do Segundo Colocado, boatos e comentários de uma suposta Rejeição de Contas pelo TCE, em gestão passada.
 Fato este, ainda não comprovado e, que pode não passar de "meras conjecturas revanchistas" como diria na ficção fantasiosa do Dias Gomes, nosso preclaro Odorico Paraguaçú, aquele de Sucupira.
Mas, nesse episódio é certo que, quem fica realmente com "a pulga atrás da orelha" são os cogitados Secretários Municipais, que já faziam planos de como gastar a gorda bufunfa dos Vencimentos Secretariais.  
Aí pisou no Calo!
 
E a hipótese, que não pode ser descartada em ocorrendo um impasse com relação à posse do Segundo Colocado e a marcação de novas eleições é a possibilidade, jamais ventilada outrora, do futuro Presidente da Câmara Municipal ( a ser eleito logo depois da posse dos novos Vereadores) vir a ocupar o Cargo de Prefeito.

Alguém já pensou nesta possibilidade ?
Por fim é bom não esquecer :
"Ninguém Sufoca o Desejo do Povo de Querer Um Mundo Novo.
De Ser Livre e Ser Feliz".
 
Aguardemos.
Quem viver verá.
 
Compartilhado por 
José Celestino Teixeira Teixeira