Lei Carolina Dieckmann
Norma que tipifica crimes na internet é publicada
Foi publicada no Diário Oficial da União
desta segunda-feira (3/12), a Lei 12.737 que tipifica crimes cometidos
pela internet como a invasão de computadores, o roubo de senhas e de
conteúdos de e-mails, a derrubada proposital de sites, entre outros. A
lei entrará em vigor no dia 2 de abril de 2013.
As
penas previstas variam de três meses a dois anos de prisão, a depender
da gravidade do caso. Os condenados podem ter a pena aumentada em caso
de agravantes, como obter benefícios financeiros ou invadir dados de
autoridades como o presidente da República ou de um dos Poderes da
República.
O
texto prevê, por exemplo, pena de reclusão de seis meses a dois anos e
multa para quem obtiver segredos comerciais e industriais ou conteúdos
privados por meio da violação de mecanismo de segurança de equipamentos
de informática. Para quem produzir, oferecer ou vender programas de
computadores que permitam a invasão — como os vírus de internet — a pena
varia entre três meses e um ano de prisão.
A
norma foi batizada popularmente de Lei Carolina Dieckmann, em
referência ao caso que aconteceu com atriz em maio deste ano. A atriz
foi chantageada após ter seu computador invadido por hackers que roubaram fotos em que ela aparece nua.
Leia abaixo a íntegra da Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012
Dispõe
sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá
outras providências.
A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art. 2º O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:
“Invasão de dispositivo informático
Art.
154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede
de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e
com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem
autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar
vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§
1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou
difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a
prática da conduta definida no caput.
§ 2º Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§
3º Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações
eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações
sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado
do dispositivo invadido:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§
4º Na hipótese do § 3º, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver
divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer
título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5º Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I - Presidente da República, governadores e prefeitos;
II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III
- Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia
Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de
Câmara Municipal; ou
IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”
“Ação penal
Art.
154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante
representação, salvo se o crime é cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados,
Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de
serviços públicos.”
Art.
3º Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. .............................. .............................. ............
§
1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de
informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o
restabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)
“Falsificação de documento particular
Art. 298. .............................. .............................. ............
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 30 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
José Eduardo Cardozo
Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 3 de dezembro de 2012