Capina Química continua proibida nos centros urbanos
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Embora muitos municípios estejam tentando burlar a lei, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) expressa que a prática da capina química em área urbana não está autorizada pela Ansiva ou por qualquer outro órgão e não há nenhum produto agrotóxico registrado para tal finalidade. E os órgãos fiscalizadores devem fazer cumprir suas determinações.
Em Minas Gerais a Lei Estadual n. 10.545/1991, em seu art. 12 submete à pena de reclusão de dois anos a quatro anos, além da multa de 100 a 1.500 UPFMG o empregador, o profissional, o responsável ou o prestador de serviços que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente. "O seu regulamento decreto nº 41.203/2000 classifica como infração utilizar agrotóxico ou afim em desacordo com os cuidados relativos à saúde, ao meio ambiente e à qualidade do produto final, (Art. 24, VIII), bem como a aplicação de agrotóxico ou afim não recomendados para a cultura (art. 31, §3º, item 3)".
ANVISA PROIBE CAPINA QUÍMICA NAS CIDADES
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA já tinha publicado matéria em seu site informando que a capina química feita com agrotóxicos, em áreas urbanas expõe a população ao risco de intoxicação, além de contaminar a fauna e a flora local. Por esse motivo, tal prática não é permitida. Para orientar municípios de todo país sobre os perigos do uso de agrotóxicos nas cidades, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, nesta segunda-feira (1), nota técnica sobre o tema.
“Esse esclarecimento está sendo efetuado devido ao recebimento de inúmeras denúncias sobre a realização dessa prática ilegal e questionamentos da sociedade sobre a real necessidade da pulverização desses produtos químicos em ruas, calçadas, praças e parques das cidades”, diz Dirceu Barbano, diretor da Anvisa. Devido à ausência de segurança toxicológica, desde 2003 a Agência não permite a aplicação de herbicidas em ambientes urbanos.
O fato é que em áreas urbanas temos visto muito a utilização de agrotóxicos do grupo dos herbicidas. Tais produtos são utilizados para a prática da chamada “CAPINA QUÍMICA”.
Esta prática que associa alto risco de contaminação ambiental e à saúde pública, agravada pelo fato de ser usada em ambientes urbanos como praças, jardins, jardins públicos, canteiros, ruas e calçadas onde circulam pessoas e animais doméstico expõe a população ao risco de intoxicação, além de contaminar a fauna e a flora local.
Conforme Nota Técnica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, baseada na Lei Federal nº. 7.802/89,
FICA PROIBIDA A PRÁTICA DA “CAPINA QUÍMICA” EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL.
Confira Nota Técnica no site da ANVISAabaixo:
A capina química (aplicação de herbicidas) para limpeza do mato em ruas, calçadas, praças etc. é prática que se vê em alguns lugares mas proibida no Brasil. Não há nenhum produto registrado para uso em cidades.
Abaixo segue nota da Anvisa esclarecendo a questão: “a prática da capina química em área urbana não está autorizada pela ANVISA ou por qualquer outro órgão, não havendo nenhum produto agrotóxico registrado para tal finalidade”. Nota Sobre o Uso de Agrotóxicos Em Área Urbana Preocupada com a difusão da prática não autorizada de uso de agrotóxicos (herbicidas) para o controle de plantas daninhas em áreas urbanas especialmente em praças, jardins públicos, canteiros, ruas e calçadas, em condições não controladas pelos órgãos públicos competentes, esta Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) submeteu à consideração da população, mediante a publicação da Consulta Pública no. 46/2006, proposta de Resolução de sua Diretoria Colegiada para regular a prática da capina química por empresas de jardinagem profissional, nos termos previstos no Decreto no. 4.074/2002. No processo de Consulta Pública, colhendo contribuições dos diversos segmentos da sociedade, bem como das áreas técnicas da Agência e de outros órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS) evidenciou-se que a regulamentação dessa prática não se revelava o melhor caminho na busca da proteção e da defesa da saúde da população brasileira. Os produtos que visam alterar a composição da fauna ou da flora, com a finalidade de preservá-las da ação de seres vivos considerados nocivos, são definidos nos termos da legislação vigente (Lei no. 7.802/89) como produtos agrotóxicos, tanto quando se destinam ao uso rural ou urbano. São produtos essencialmente perigosos e sua utilização, mesmo no meio rural, deve ser feita sob condições de intenso controle, não apenas por ocasião da aplicação, mas também com o isolamento da área na qual foi aplicado. No processo de consulta pública ficou evidenciado que não seria possível aplicar medidas que garantissem condições ideais de segurança para uso de agrotóxicos em ambiente urbano. Por esse motivo a Diretoria Colegiada da ANVISA decidiu arquivar a Consulta Pública no. 46/2006, afastando a possibilidade de regulamentação de tal prática. Justificam tal conclusão, entre outras, as seguintes condições: 1. Durante a aplicação de um produto agrotóxico, se faz necessário que o trabalhador que venha a ter contato com o produto, utilize equipamentos de proteção individual. Em áreas urbanas outras pessoas como moradores e transeuntes poderão ter contato com o agrotóxico, sem que estejam com os equipamentos de proteção e sendo impossível determinar-se às pessoas que circulem por determinada área que vistam roupas impermeáveis, máscaras, botas e outros equipamentos de proteção. 2. Em qualquer área tratada com produto agrotóxico é necessária a observação de um período de reentrada mínimo de 24 horas, ou seja, após a aplicação do produto, a área deve ser isolada e sinalizada e, no caso de necessidade de entrada no local durante este intervalo, o uso de equipamentos de proteção individual é imperativo. Esse período de reentrada é necessário para impedir que pessoas entrem em contado com o agrotóxico aplicado, o que aumenta muito o risco de intoxicação. Em ambientes urbanos, o completo e perfeito isolamento de uma área por pelo menos 24 horas é impraticável, isto é, não há meios de assegurar que toda a população seja adequadamente avisada sobre os riscos que corre ao penetrar em um ambiente com agrotóxicos, principalmente em se tratando de crianças, analfabetos e deficientes visuais. 3. É comum os solos das cidades sofrerem compactação ou serem asfaltados, o que favorece o acúmulo de agrotóxico e de água nas suas camadas superficiais. Em situação de chuva, dado escoamento superficial da água, pode ocorrer a formação de poças e retenção de água com elevadas concentrações do produto, criando uma fonte potencial de risco de exposição para adultos, crianças, flora e fauna existentes no entorno. Cabe ressaltar neste ponto que crianças, em particular, são mais sujeitas às intoxicações em razão do seu baixo peso e hábitos, como o uso de espaços públicos para brincar, contato com o solo e poças de água como diversão. 4. Em relação à proteção da fauna e flora domésticas ou nativas, é importante lembrar que cães, gatos, cavalos, pássaros e outros animais podem ser intoxicados tanto pela ingestão de água contaminada como pelo consumo de capim, sementes e alimentos espalhados nas ruas. 5. Por mais que se exija na jardinagem profissional o uso de agrotóxicos com classificação toxicológica mais branda, tal fato não afasta o risco sanitário inerente à natureza de tais produtos. Por oportuno, importa ainda observar que há, no mercado, produtos agrotóxicos registrados pelo Instituto Nacional do meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) identificados pela sigla “NA” como agrotóxicos de uso Não-Agrícola. No entanto, essa identificação, ao contrário do que possa parecer á primeira vista, não significa a autorização da utilização de tais produtos em área urbana. Os produtos registrados pelo IBAMA apenas podem ser aplicados em florestas nativas, em ambientes hídricos (quando assim constar no rótulo) e outros ecossistemas (além de vias férreas e sob linhas de transmissão). Dessa forma, a prática da capina química em área urbana não está autorizada pela ANVISA ou por qualquer outro órgão, não havendo nenhum produto agrotóxico registrado para tal finalidade. Brasília, 15 de janeiro de 2010. Diretoria Colegiada da ANVISA |